Questões de Direito Penal
Por: Narriman1904 • 13/3/2018 • Abstract • 3.993 Palavras (16 Páginas) • 131 Visualizações
- Discorra sobre o conceito de organização criminosa.
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (pessoal, sexual, lucrativo, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. É necessário que todos esses requisitos estejam preenchidos, se não, não será considerado organização criminosa.
Há uma aplicação extensiva sobre o conceito de organização criminosa: Quando a infração penal estiver prevista em tratado ou convenção e esta tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; ou quando a organização criminosa tiver como finalidade a prática de terrorismo.
- Discorra sobre a colaboração premiada.
É a possibilidade de se conceder benefícios àqueles acusados que cooperam com a investigação. Esses benefícios podem ser a diminuição da pena, a alteração do regime de seu cumprimento ou mesmo, em casos excepcionais, isenção penal. Há duas formas de colaboração premiada. Na primeira, o criminoso revela informações na expectativa de, no futuro, tal cooperação ser tomada em consideração pelo juiz quando da aplicação da pena. Na segunda, o criminoso entra em acordo com o Ministério Público, celebrando, após negociação, um contrato escrito. No contrato são estipulados os benefícios que serão concedidos e as condições para que a cooperação seja premiada.
A denúncia terá prazo de oferecimento suspenso por 6 meses, prorrogáveis por igual período até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
Se o MP entender conveniente essa não ser deixada de oferecida configurando uma medida equivalente ao perdão judicial.
A colaboração premiada será feita entre delegado e promotor com o advogado ou entre promotor e advogado, sendo homologado pelo juiz.
- Discorra sobre a autonomia relativa na lavagem de dinheiro.
O processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes. Sendo assim, observa-se uma autonomia do crime de lavagem de capitais, onde não é necessário o processo e condenação do crime antecedente.
- Discorra sobre a sonegação fiscal segundo o posicionamento do STF (Súmula Vinculante 24).
Segundo a Súmula Vinculante 24 do STF só se torna crime quando definido pelo poder administrativo. Enquanto estiver sendo tratado no âmbito administrativo, não poderá ser crime.
- Discorra sobre a prisão preventiva.
Será decretada a prisão preventiva, quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, podendo ser decretada, de ofício (durante a fase processual), pelo juiz, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial, desde que presentes as hipóteses do art. 312 do CPP. A prisão preventiva só será imposta quando o cerceamento da liberdade for realmente necessário para que se alcance os objetivos descritos no CPP. Se for possível alcançar o mesmo resultado com uma das medidas cautelares previstas nos artigos 319/320 do CPP, a prisão não poderá ser imposta. Para a decretação, deve existir prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria. A prisão preventiva não tem prazo, e pode ser mantida enquanto houver motivo para a sua manutenção. Deve estar presente o intitulado periculum in mora, ou seja, deve a prisão ser necessária para evitar que mal iminente ocorra.
- Discorra sobre a prisão temporária.
Tem como objetivo assegurar o êxito da investigação policial, na hipótese em que a liberdade do investigado possa colocá-la em risco. Também é admissível quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Como é modalidade de prisão voltada à investigação policial, não é possível a sua decretação durante a ação penal.
A prisão temporária é cabível em duas hipóteses: a) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; b) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Estas duas situações são taxativas, não podendo a prisão temporária ser decretada por outro motivo. Ademais, o legislador preferiu limitar a temporária somente a alguns crimes. Como se trata de rol taxativo, caso um delito não se encontre no rol, a temporária não poderá ser decretada. Como se trata de medida extremamente gravosa, a prisão temporária exige fundadas razões de autoria ou de participação do suspeito no crime objeto de investigação (“fumus commissi delicti”). Caso o juiz a decrete sem elementos informativos suficientes de que a pessoa a ser presa praticou ou participou do delito, a medida será ilegal, devendo ser relaxada.
A prisão temporária deve ser decretada por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, e jamais de ofício. Quando houver representação da autoridade policial, o MP deve ser obrigatoriamente ouvido, sob pena de ilegalidade da prisão decretada. Quanto ao querelante, como não há previsão legal, não é possível a decretação de prisão temporária por ele requerida. Portanto, é vedada a medida em crimes de ação penal privada. A prisão temporária, nos crimes comuns, pode ser decretada pelo prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período. Se hediondo ou equiparado o delito, o prazo é de 30 (trinta) dias, também prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. A prorrogação do prazo não pode ser automática, devendo sua imprescindibilidade ser comprovada para a nova decretação. Além disso, é importante ressaltar que o prazo só começa a correr da efetiva prisão, e não do dia em que é decretada a medida. Por fim, uma observação: o juiz pode decretar a prisão temporária por prazo menor (três dias, por exemplo), e, apesar de o dispositivo falar em “igual período” (art. 2º), nada impede que o juiz decrete dois prazos diferenciados. Exemplo: inicialmente, a prisão temporária é decretada por 3 (três dias), e, na renovação do prazo, o juiz a decreta por mais 5 (cinco) dias. Encerrado o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.
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