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Questões de Propaganda Eleitoral e Pesquisa

Por:   •  5/4/2022  •  Projeto de pesquisa  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  96 Visualizações

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QUESTÕES DE CONCURSO – PROPAGANDA ELEITORAL

(TJMS – 2015 – VUNESP): No que se refere à propaganda eleitoral na imprensa, é correto afirmar que são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. BL: art. 43 da Lei das Eleições.

(TJMS – 2008 – FGV): A propaganda eleitoral irregular pode ocorrer de forma subliminar. BL: art. 36-A e 36-B da Lei 9504/97.

Explicação: O pedido de voto, caracterizador da propaganda eleitoral antecipada, pode ocorrer de forma subliminar, segundo entendimento dominante dos tribunais eleitorais.

(TJAL – 2008 – CESPE): É proibida a propaganda eleitoral paga, seja em rádio, seja em TV.

Explicação: Toda propaganda eleitoral no rádio e TV deverá ser gratuita, sendo vedada a propaganda paga.

(TJPE – 2011 – FCC): A propaganda partidária que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza não será tolerada. BL: art. 243, V, do Código Eleitoral.

(TJAC – 2012 – CESPE): Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. BL: art. 38, §2º, Lei 9504/97.

(TJMG – 2012 – VUNESP): É correto afirmar que a propaganda eleitoral feita pela internet será sempre gratuita. BL: art. 57-C da Lei 9504/97.

Explicação: De acordo com o art. 57-C da Lei das Eleições, é vedada qualquer espécie de propaganda paga na internet. Também de acordo com o citado dispositivo normativo, é também vedada, mesmo que de forma gratuita, a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, DF e Municípios.

(TJES – 2012 – CESPE): No dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, é permitida, mas a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos anteriormente, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, é proibida, até o término do horário de votação. BL: art. 39-A e §1º, Lei 9504/97.

Explicação: A legislação permite que o eleitor, no dia da eleição, manifeste a sua preferência por determinado partido, coligação ou candidato, desde que tal manifestação não seja ostensiva e se dê de forma individualizada. O contrário caracterizaria o crime de boca-de-urna, previsto no art. 39-A da Lei das Eleições.

(TJAP – 2009 – FCC): A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral será de 72 horas, contado a partir da divulgação da ofensa, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. BL: art. 58, §1º, III da Lei das Eleições.

(TJMA – 2008 – IESES): Quando a ofensa ocorrer no horário eleitoral gratuito, o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contato a partir da vinculação. BL: art. 58, §1º, I da Lei das Eleições.

(TJMA – 2008 – IESES): A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção e multa, sendo responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. BL: art. 33, §4º, Lei das Eleições.

(TJMA – 2008 – IESES): As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, efetuar o seu registro no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação. BL: art. 33 da Lei das Eleições.

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