Questões de Teoria Geral do Processo
Por: tstleonardo • 19/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 965 Palavras (4 Páginas) • 221 Visualizações
Trabalho Teoria Geral do Processo
Lembrete: todas as questões, a partir da 2a, relacionam-se à Jurisdição
1-) Defina jurisdição.
R: Etimologicamente, jurisdição ou “jurisdictio” significa dizer o direito. O termo deriva do latim e nasce a partir da composição do substantivo iuris (direito) e do verbo dicere (dizer). Para a doutrina e para os operadores do Direito, jurisdição corresponde à atribuição do Estado de dizer o Direito de modo imperativo, reconhecendo, efetivando ou protegendo situações jurídicas incidentes no caso concreto, de maneira a gerar decisões para a solução de lides. Para além disto, convém lembrar, que jurisdição, como também ensina a doutrina, é elemento constituinte daquilo que se denomina Trilogia Estrutural do Processo (formada por jurisdição, ação e processo), sendo ainda um dever do Estado e um direito e garantia fundamentais devido a seu lastro constitucional.
2-) Defina o conceito de substitutividade e inevitabilidade.
R: São elementos que compõem o conceito de jurisdição.
Substitutividade é primeiramente uma característica de jurisdição contenciosa (aquela marcada pela existência de lide). A doutrina ensina que a substitutividade ocorre quando o Estado, na ocorrência de interesses divergentes entre as partes, vê-se obrigado a substituí-las (réu e reclamante) quando a lide é levada à juízo, de maneira a proferir decisão sobre o caso concreto. Substitutividade é, como ensina Didier, a prevalência da decisão estatal, a prevalência da norma jurídica, da decisão do juiz sobre a vontade das partes, de maneira que esta será a elas imposta em caráter compulsório, obrigatório ou até mesmo forçoso.
Inevitabilidade também é uma característica de jurisdição contenciosa, cujo conceito aproxima-se e é complementar ao de substitutividade. Conforme postula a doutrina, inevitabilidade corresponde à submissão, à sujeição, à não resistência das partes (independente de seus interesses e concordância) à decisão imposta pelo estado, de maneira que esta deve ser cumprida, daí seu caráter inevitável.
3-) Defina coisa julgada.
R: Coisa julgada, conforme ensina Didier, é uma característica exclusiva das decisões jurisdicionais e que pode assumir caráter indiscutível e imutável como resultado de opção política do Estado. Pode-se afirmar que a coisa julgada está associada à definitividade, de forma a trazer estabilidade aos atos jurisdicionais. É uma forma de comprometimento com a segurança jurídica e com os efeitos advindos da decisão tomada.
4-) Conceitue territorialidade.
R: Elemento característico da jurisdição, a territorialidade expressa o respeito e observância aos limites geográficos dentro dos quais os magistrados exercem sua autoridade.
5-) Conceitue indelegabilidade.
R: É também um princípio característico da jurisdição. Em termos práticos significa que a atividade jurisdicional é indelegável, ou seja; intransmissível a outros sujeitos, e que o Estado e seus agentes não podem abrir mão da atividade jurisdicional, sobretudo quando se trata do poder decisório. É um princípio que observa a regra da competência em respeito à garantia do juiz natural. Importante ressaltar que há exceções previstas para a indelegabilidade. Apesar de não ser possível delegar o poder de decisão a outro sujeito, outros poderes judiciais podem ser delegados, como por exemplo, o poder instrutório, o poder diretivo do processo e o poder de execução das decisões.
6-) Defina o conceito de juiz natural.
R: Conforme ensina Didier, juiz natural é um conceito resultante do devido processo legal e também uma garantia fundamental com lastro constitucional conforme art. 5º, XXXVII e LIII da CF/1988. Isto posto, juiz natural significa reconhecer que a atividade de dizer o direito cabe somente àqueles regularmente investidos nas funções de juiz nos termos previstos em lei. É o juiz devido, revestido para isso de legitimidade, capacidade, imparcialidade, competência e independência para realizar seus atos. Conforme expressa Ferrajoli, o conceito de juiz natural conjuga ainda a necessidade de que o juiz e a jurisdição sejam previamente constituídos por lei e não post factum, de que não haja derrogação e indisponibilidade de suas competências, e de que sejam proibidos juízes extraordinários ou especiais, assegurando a todos os mesmo juízes e os mesmos procedimentos.
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