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Questionário Direito Civil Aplicado: Obrigações e Responsabilidade

Por:   •  1/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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  1. O que seria uma obrigação natural e como se dá seu adimplemento?

R. É uma modalidade obrigacional imperfeita que não pode ser exigida pelo credor de forma compulsória. O credor não pode exigir judicialmente a prestação do devedor. O pagamento espontâneo é reconhecido e não pode ser recobrado.

  1. Na hipótese de adimplemento completo da obrigação, qual direito passa a existir para o devedor? Como ele pode ser demonstrado?

R. O devedor tem o direito de exigir do credor a quitação, que é a prova do pagamento, documento pelo qual o credor reconhece que recebeu o pagamento e exonera o devedor da obrigação.

  1. Existe alguma diferença na solução legal para o perecimento da coisa nas obrigações de dar coisa certa e de dar coisa incerta? Discorra a respeito.

R. Sim, existe diferença. Na obrigação de dar coisa certa se não há culpa do devedor, resolve-se a obrigação para ambas as partes. E se há culpa, o credor poderá exigir valor equivalente + perdas e danos. Já na obrigação de dar coisa incerta entende-se que o gênero nunca perece, pois antes da escolha não poderá o devedor alegar perecimento da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior. Afinal ainda não há individualização da coisa.

  1. Quais são as diferenças entre a indivisibilidade e a solidariedade passiva?

R. A solidariedade passiva tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou de acordo das partes. Se convertida em perdas e danos é mantida a solidariedade. Se convertida em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. Pelas perdas e danos, somente o culpado.

Já na indivisibilidade, a origem é objetiva, da natureza do objeto da prestação. Se convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade. E com a a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, ficarão exonerados os demais.

  1. Sobre o adimplemento integral da obrigação, discorra sobre o lugar do pagamento.

R. Em regra o pagamento será no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resulta da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. (Art. 327)

  1. Quais são as diferenças entre a dação em pagamento e a novação?

R. Se distingue precisamente a dação em pagamento da novação, pela qual a obrigação originária se extingue não pela satisfação do credor, mas porque este assume um novo crédito ao mudar a obrigação. A dação quita a obrigação com outro objeto, mas é a mesma obrigação e não cria uma nova, permanece as garantias ressalvados os direitos de terceiros.

  1. Quais são as consequências do inadimplemento absoluto (arts.389-393) e do relativo(art.394) de uma obrigação?

R. No primeiro não cumpriu a obrigação, e ainda que se disponha a cumprir, não vai ter proveito ao credor. Aqui, na mora, a obrigação vai ser cumprida, mas não vai ser cumprida na forma, tempo ou lugar que foi estabelecida. No caso de inadimplemento absoluto, o donatário ou o comodatário irá responder em todas as hipóteses, por simples culpa. Aquele que faz a liberalidade (o que faz o sacrifício) só responderá por dolo.

  1. Discorra sobre as teorias que explicam a relação de causalidade.

R. A responsabilidade civil não poderá existir sem relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente. Se houver dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste relação de causalidade, não havendo obrigação de indenizar. O código civil adota como regra, a teoria subjetiva. (Art.186)

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