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Questionário direito internacional - arbitragem professor peter

Por:   •  6/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.869 Palavras (8 Páginas)  •  303 Visualizações

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QUESTIONÁRIO II – DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO/ ARBITRAGEM

  1. O Direito Internacional Privado esclarece: Qual fórum competente; Qual Direito aplicável; e qual Direito Processual aplicável;
  1. O fórum competente se dá de acordo com o artigo 12 da LINDB.
  2. O direito material será o direito do país em que a obrigação se constituiu;
  3. O direito processual aplicável será o direito do local que se iniciou o processo;
  1. O art. 12 da LICC fixa a competência da autoridade judicial brasileira nos casos em que o réu, seja ele brasileiro ou estrangeiro, tenha domicílio no Brasil, podendo aqui ser intentada qualquer ação que lhes diga respeito. Nas hipóteses em que dois sejam réus e apenas um deles esteja aqui domiciliado, admite-se a competência do juiz que vier a tomar conhecimento da causa em primeiro lugar, de acordo com o princípio da prevenção.
  1. Exemplo: no código civil.
  1. E o elemento de conexão vem a ser as norma estabelecidas pelo Direito Internacional que iram determinar ou indicar qual o Direito a ser aplicado a determinadas situações jurídicas, quando nessa relação existir a possibilidade da aplicação do Direito de dois países diferentes, ou seja, onde estiver envolvido mais de um sistema legal.

Art. 18 LINDB: Pelo elemento de conexão da nacionalidade aplica-se aos conflitos de leis a norma do Estado do qual a pessoa é nacional.

Art. 8 LINDB: lei do local da coisa, Espécie de conexão que tem por objeto o regime dos bens, ao qual, incide a norma do lugar onde está situada a coisa.

Art. 10 LINDB: Se um alemão for domiciliado no Brasil e falecer aqui a norma aplicada para a sua sucessão será a lei do direito brasileiro;

  1. Ao tratar sobre o tema, Maria Helena Diniz afirma que “o princípio adotado pelo art. 16 é o de que a remissão feita pela norma brasileira de direito internacional privado a direito estrangeiro importará em remissão às disposições materiais substanciais do ordenamento jurídico estrangeiro (sachnormweisung) e não ao ordenamento jurídico em sua totalidade, inclusive às normas alienígenas de direito internacional privado (gesamtverweisung)”. Assim, afirma ainda a autora, o art. 16 da LICC admite tão-somente a aplicação de norma substancial brasileira aplicável ao caso vertente, por ordem da norma de direito internacional privado do fórum e na da norma de direito internacional alienígena, já que as únicas normas sobre conflito normativo que poderão ser levadas em conta, para a resolução de um dado fato interjurisdicional, serão as do fórum e não as de outro Estado.
  • Princípio da proibição do retorno, artigo 16 da LINDB: quando a LINDB fizer referência a uma legislação estrangeira, aplicará está legislação estrangeiro, desconsiderando se essa lei fizer remissão dizendo que se aplicará a lei brasileira, proibindo assim o retorno na aplicação da norma.

  1. Vantagem vislumbrada é a de estar próximo da justiça, facilitando assim o acompanhamento do processo, tendo em vista que seria muito dispendioso acompanhar um processo longe do domicílio atual, e provavelmente o local da nacionalidade fica muito distante do autor do processo o que dificultaria a prestação jurisdicional tanto para o Estado quanto para o autor do processo. Princípio da celeridade.

6. Os artigos do CPC que tratam do Direito Internacional Privado são os artigos 88, 89 e 90.  O art. 89 trata das competências exclusivas da Justiça brasileira. Por exemplo: só o Brasil pode conhecer ações relativas A imóveis no Brasil. Ele diz que, independentemente da nacionalidade, se estiver no Brasil, o réu será julgado pela Justiça Brasileira. Também diz que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

7. Atualmente, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal de 1988, a competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ. Antigamente, a competência era do STF, mas a competência foi transferida para o STJ com a aprovação da Emenda Constitucional de nº 45, do ano de 2004.

8. Não é inconstitucional por causa da conexão. De acordo com os elementos de conexão, pode-se determinar qual lei será aplicada, ou seja, a lei brasileira ou a estrangeira. A própria CF, em seu art. 5º, em seu inciso XXXXI, traz a possibilidade da aplicação de lei estrangeira, na sucessão de bens de estrangeiro situado no país, caso aquela seja mais benéfica que a lei brasileira.

9. De acordo com o art. 89, II, do CPC, não podem ser homologadas as sentenças estrangeiras que versarem ações relativas a imóveis situados no Brasil e inventário e partilha de bens situados no Brasil, pois são matérias de competência absoluta do juiz brasileiro. O art. 17 da LINDB diz que as sentenças estrangeiras que ofendam a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes também não podem ser homologadas.

10. De acordo com Washington de Barros, domicílio “é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos". Pode-se dizer que domicílio é o lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo, como também o local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à atividade profissional.

 A residência, por sua vez, é o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que se ausente dele por algum tempo. A residência também é conhecida como a caracterização externa do domicílio.

11. O árbitro não é apenas a pessoa que dará uma solução ao conflito. Ele é alguém que foi escolhido pelas próprias partes para julgar e proferir a sentença, da qual não se pode recorrer. Nesse sentido, deve ser alguém que inspira confiança e credibilidade, além de ser um profundo conhecedor da matéria a ser analisada. O árbitro deve ser alguém que seja escolhido pelas próprias partes.

12.  O árbitro segundo Alberto Fiuza é “pessoa natural que, sem estar investida da judicatura pública, é eleita por duas ou mais pessoas para solucionar conflito entre elas surgido, prolatando decisões de mérito”.

Já o Tribunal Arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, denominada  auxiliar da justiça, criada sob a Lei Federal 9.307 de 23 de setembro de 1996, que tem por objetivo administrar conflitos e litígios que lhe forem submetidos, pelo método de mediação conciliação e arbitragem.

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