Questões de Direito Tributário
Por: _reisvitoria1 • 12/10/2020 • Seminário • 813 Palavras (4 Páginas) • 160 Visualizações
Trabalho de Direito Tributário
Aula 6: Questões para Seminário do Capítulo IV
Livro: Curso de Direito Tributário - Paulo de Barros Carvalho
Discente: Vitória Moraes de Oliveira Reis
Turma: 5000
Noturno
- Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Tributo instituído por meio de decreto é válido? Por quê?
O doutrinador Paulo de Barros Carvalho considera a validade normativa como a relação de pertencialidade das normas para com um sistema de direito positivo. Desta forma, para este autor, afirmar que uma norma “N” é válida, significa dizer que ela pertence e está vinculada a um ordenamento jurídico posto, qual seja, um sistema “S”.
Contudo, para chegar à resposta sobre a validade de um tributo instituído por meio de um decreto, deve-se levar em consideração a bifurcação teorética que existe sobre esse assunto, tendo em vista que para a teoria da validade como existência, esse tributo é válido puramente pela sua existência, ainda que ineficaz; ao passo que para a teoria da validade como fundamentação jurídica, esse tributo seria inválido, por não originar de lei anterior adequada à sua formação.
- A Lei nº 9.718, de 27/11/1998, equiparou “faturamento” a “receita bruta de pessoa jurídica", inserindo as instituições financeiras no rol de contribuintes da COFINS. Vinte dias depois, a “equiparação” foi introduzida no Texto Constitucional pela Emenda nº 20/98. Pergunta-se: (i) A edição da EC teria o condão de outorgar “fundamento de validade” à Lei nº 9.718/98, legitimando a cobrança da COFINS, com força retroativa?
Paulo de Barros Carvalho pontua que, embora haja a possibilidade de retrogradação em algumas leis, dentro do Direito Tributário há também que se respeitar dois limites: o princípio da anterioridade, posto no corpo do art. 150, III, b, o qual estipula a necessidade de serem publicadas antes do início do exercício financeiro em que se pretenda cobrar a exação; e as exceções enunciadas no §1.° do mesmo preceptivo constitucional. Sendo assim, não há que se falar em retrogradação no caso em tela, embora pelos mandamentos do autor, a edição da EC tenha dado condão de outorgar “fundamento de validade” à Lei nº 9.718/98.
- Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
(i) Validade é quando a norma é introduzida no ordenamento jurídico, respeitando não só os requisitos formais e materiais, como também o procedimento necessário para isso. (ii) Vigência é a força na produção dos efeitos, ou seja, a aptidão para ser aplicada em determinado ordenamento. Eficácia é a possibilidade de a norma produzir efeitos concretos e pode ser dividida entre: jurídica, técnica e social; sendo a (iii) jurídica aquela que conecta o fato ao direito, ou seja, a própria incidência que nasce da relação jurídica; (iv) técnica é a que diz respeito à existência de normas regulamentadoras e inexistência de normas que impeçam a incidência; e, por fim, (v) a social é a eficácia que segue os padrões de acatamento social da norma, ou seja, a efetividade da norma e sua produção concreta de efeitos na sociedade.
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