Réplica de Ação de Alimentos
Por: Thali_Doretto • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.138 Palavras (9 Páginas) • 286 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº
XXXXX, representado neste ato por sua genitora XXXXX, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da COBRANÇA DE ALIMENTOS RETROATIVOS (SUMULA 277 STJ) movida em face XXXXX, já qualificado na inicial, vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
A genitora do autor e o réu, tiveram um caso amoroso, com a prática de relações sexuais sem métodos preventivos. Como fruto da relação amorosa nasceu o menor XXXXX atualmente com 1 ano e 4 meses de idade, nascido em 05 de abril de 2016, conforme documentos já acostados nos autos.
Conforme verificamos nos documentos acostados aos autos, a paternidade foi reconhecida nos autos nº XXXXX, que transcorreu neste mesmo fórum, onde na mesma audiência, foi determinado que o Réu pague, a título de alimentos, o valor de 20% (vinte por cento) de seu salário líquido, após os descontos legais, até dezembro de 2017 e que a partir de janeiro de 2018, o desconto será de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário líquido.
A genitora ao aceitar o percentual menor, o faz por mera liberalidade, com o intuito de que o genitor possa se organizar com seus gastos.
Verificamos na foto abaixo, que o Réu apresentou em audiência o holerite com salário bruto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que, para fins de elucidação, gera uma pensão, nos termos abaixo:
Percentual Pensão | Salário após descontos | Valor Pensão |
20% | R$ 3.409,24 | R$ 681,85 |
25% | R$ 3.409,24 | R$ 852,31 |
[pic 1]
Todavia, o genitor se recusou a pagar os alimentos retroativos desde a citação do processo de investigação de paternidade, que ocorreu em 20 de dezembro de 2016, e na mesma audiência do reconhecimento de paternidade, disse que a Genitora devia procurar os meios judiciais para receber os valores.
Em virtude da negativa do Réu e do não pagamento das referidas verbas alimentícias, a autora ingressa com a presente demanda para cobrança dos valores retroativos abaixo elencados, desde a citação no processo de investigação de paternidade até o mês de julho de 2017, vez que em audiência ficou consignado que este já passaria a pagar os alimentos de agosto de 2017, para que se faça valer os direitos do menor.
A Ré ofereceu contestação, todavia, com frágeis argumentos, convalidando a versão da Autora.
Vieram os autos para Réplica.
DO TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS:
Em contestação o executado alega que os alimentos não devem retroagir à data de citação, vez que tomou conhecimento da existência de seu filho durante o processo de Investigação de Paternidade, alega ainda que o executado e a genitora do menos não eram namorados, que apenas se relacionaram sexualmente algumas poucas vezes.
Alega ainda que tais circunstâncias são relevantes e encaminham a possibilidade do entendimento para que os alimentos não devam retroagir desde a citação, no sentido de que a responsabilidade alimentar, até o desfecho da ação de investigação de paternidade, cabia ao pai registral (Sr. Marcio dos Santos), sendo assim, é impossível compelir o agravado a pagar alimentos retroativos.
Ora Nobre Julgador não há que se falar no não pagamento da obrigação alimentar desde a citação, ainda mais sobre os argumentos apontados pelo Executado, como já muito bem reconhecido pelo Nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça o direito de ver reconhecida a obrigação alimentar desde a citação é fática, conforme Súmula 277, editada em 14/05/2003:
“STJ – Sumula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
Existem vários precedentes legais, que corroboram o pedido da autora, vejamos alguns:
"'Reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que exercido aquele direito, com o pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação do réu, no caso, o investigado. A ação de alimentos, embora cumulada com a investigatória, é de natureza condenatória e, consequentemente, em consonância com a regra geral, há de retrotrair à da propositura da demanda, melhor explicando, a contar da previsão legal, como afirmado, da data da citação. Há que se examinar, ainda, a possibilidade de se aplicar à espécie, a norma contida no § 2º do artigo 13, da Lei n. 5.478/68, por se tratar de regra de natureza genérica, em contraste com a da antiga Lei n. 883/49, art 5º, a qual se restringe à verba alimentícia em apreço, resultante da investigatória da paternidade, que é de natureza específica. A última diz respeito aos alimentos provisionais, enquanto que a outra se refere tanto aos provisórios quanto aos definitivos.'" (REsp 78563 GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50865).
"'Discute-se nos presentes embargos sobre o marco inicial para o pagamento da prestação alimentar em ação de investigação de paternidade. Enquanto o aresto a quo, da Egrégia 4ª Turma, fixa os alimentos a partir da sentença que reconhece a relação de parentesco, a decisão paradigmática, da Colenda 3° Turma estabelece como começo a citação do réu-alimentante. Ambas as correntes se acham respaldadas em argumentos sólidos e em percuciente doutrina. Inclino-me, dentre elas, pela tese sufragada pelo aresto trazido a confronto, da 3° Turma. Dispõe a Lei n. 5.478, de 25.07.68, que: 'Art. 13... § 2°. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'. No caso da investigação de paternidade, não se sabe se o réu é parente do autor, de modo que - argumenta-se para afastar a aplicação da citada regra legal - inexistiria uma resistência ao pedido, mas uma incerteza que somente se dissipa com a decisão judicial que declara a existência da relação. Entretanto, o principal é que da ação de investigação, exatamente por revelar o vínculo de parentesco, exsurgem inúmeros reflexos civis. O filho que é reconhecido passa a ter, por exemplo, um pai, avós, eventualmente irmãos, etc. Altera-se a sucessão, talvez obrigações contraídas no período de ignorância dessa relação, v.g. doações fritas aos demais filhos. E, tudo isso, fica alcançado pela retroação dos efeitos da paternidade ou maternidade declarada a posteriori. Daí não me parecer melhor que se interprete a obrigação alimentar como uma exceção, ou seja, se os efeitos, no geral, remetem, com o reconhecimento da relação, a datas até do nascimento do filho, como exemplificado acima, não vejo porque limitar-se a repercussão do dito reconhecimento apenas a partir da decisão monocrática que o declara quando se cuide da prestação do dever do pai de prover o sustento da sua prole. Embora para muitos seja a paternidade encarada como uma surpresa, salvo hipóteses excepcionais há que se convir que dificilmente o réu pode ignorar, por completo, que se colocou em determinada situação, que não depende apenas dele, pois são duas as pessoas envolvidas, que poderia, em tese, gerar uma prole. A ignorância, portanto, nunca é absoluta. E se assim é, razoável esperar que o réu, de boa-fé, não retarde a solução da questão, submetendo-se, de logo, aos exames técnicos pertinentes, o que torna pouco significante o lapso temporal entre a citação e a conclusão pericial. Já a tese oposta permite ao réu, de má-fé, utilizar-se de expedientes processuais para retardar a prestação jurisdicional, criando incidentes e utilizando-se até o último dia dos prazos legais para protelar o momento da sentença, que marcaria o início da prestação alimentar. Finalmente, estou em que, no plano metajurídico, mais próprio é esperar que o pai aceite auxiliar seu filho do que o oposto, e mesmo fixando-se como data inicial a da citação, não se pode deixar de atentar que por todo o período anterior o alimentado, além de ignorar quem era seu genitor, ficando sem seu apoio pessoal, também dele nada recebeu em termos materiais.'"
(REsp 240954 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 168).
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