RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Por: Cristiano • 30/1/2018 • Abstract • 1.988 Palavras (8 Páginas) • 355 Visualizações
EXCELENTÍSSINO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .....
PROCESSO Nº .....
(NOME), já devidamente qualificado, por seu advogado adiante firmado, por não estar conformado com a decisão que negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto nos autos, vem à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 557, §1º do CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Douto Relator,
Colenda Turma
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática do Desembargador Relator que, negou seguimento ao Recurso Especial em decorrência de orientação firmada no recurso repetitivo da controvérsia sob o fundamento de que “o teor do Acórdão recorrido coincide; aplicando-se assim o disposto no art. 543-C, §7º, I do CPC.
Com a devida “venia”, apesar dos dispositivos legais que fundamentam a decisão, é impossível concordar com decisão que nega seguimento por tratar precedente aplicado de forma indevida e portanto, o juízo de admissibilidade realizado pelo relator foi de forma equivocada.
A decisão equipara o caso do recorrente ...., como se o mesmo tivesse mantido relacionamento com uma criança de 8 (oito) anos, o que não condiz com o que se apurou ao longa desta relação processual.
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015⁄09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015⁄09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044⁄SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14⁄4⁄2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
De fato, o recorrente confessou em juízo que manteve relação amorosa com a suposta vitima de forma consentida, conforme ate mesmo com a denuncia.
Porém quando se relacionou a menor, ela possuia 12 (dose) anos com compleição corpórea de uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos.
Destaca-se ainda que a suposta vitima tinha uma vida liberal, permitida pelos seus pais, como se vê, no depoimento da genitora da vitima Srª....... destacam-se os seguinte trecho fls. .
(grifo nosso).
Destaca-se ainda o depoimento da vitima ..... em fls .
... consentia nas relações sexuais...
Vejam que, apesar de idade, a suposta vitima já tinha boa compleição física, lê a via liberal que levava, namorava com outros rapazes, e freqüentava porta de bares assiduamente (onde conheceu o recorrente), sem a presença de seus pais. Demonstra que ela já tinha discernimento suficiente para entender as conseqüências dos seus atos.
Destaca-se ainda que a ECA é lei específica que faz a clara distinção entre criança (indivíduos até 12 anos) e adolescente (indivíduos com doze anos ou mais e menores de 18 anos). Entre 12 e 14 anos há uma zona cinzenta, que permite a aplicação de medida sócio-educativa e impede a liberdade sexual.
Defende-se aqui a relativização de vulnerabilidade sexual quando o menor de 14 anos de idade. se há o mínimo de maturidade para receber uma medida sócio-educativa, e responder por ato infracional, deve ser permitida a prova em sentido contrário em relação à vulnerabilidade para os atos sexuais.
Invoca-se o julgado do Habeas Corpus nº. 73.662-9, de 1996, do Rel. Min. Marco Aurélio.
Nos nossos dias não há crianças, mas moças de doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possua escala de valores definida a ponto de vislumbrarem toda a sorte de conseqüências que lhes pode advir. Tal lucidez é que de fato só virá com o tempo, ainda que o massacre da massificação da notícia, imposto por uma mídia que se pretende onisciente e muitas vezes sabe-se irresponsável diante do papel social que lhe cumpre, leve à precipitação de acontecimentos que só são bem-bem-vindos com o tempo, esse amigo inseparável da sabedoria.
Aproveitando as palavras do Ministro Marco Aurélio retrocitadas, verificamos outro fator inerente à sociedade contemporânea, qual seja o amplo acesso à informação, sobretudo pelos meios de comunicação e, em especial, a internet.
Tal fato já era observado à época daquela decisão e se faz muito mais presente nos dias de hoje, onde observa-se um amplo desenvolvimento tecnológico que possibilita ingresso fácil, rápido e amplo a todos os tipos de informações, inclusive as de cunho sexual, sendo que na maioria das vezes não há restrição de acesso a esse conteúdo pelos a esses jovens (crianças e adolescentes).
Essa gama de informações e conhecimentos é fator que possibilita aos jovens, ainda que menores de catorze anos rechaçarem as propostas e agressões que nesta esfera lhes incidem, bem como construir uma consciência, auto-suficiente, quanto à disponibilidade de seu próprio corpo.
ESTE CLARO NOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE UMA MENOR DE 12 (DOSE) ANOS INOCENTE, MAS ASSIM DE UMA ADOLESCENTE QUE TINHA CONHECIMENTOS E DISCERNIMENTO PARA RECHAÇAR OU DISPOR DE SEU CORPO COM BEM ENTENDER.
Neste ponto, e o que difere do precedente apontado pelo Eminente Relator; daí a necessidade do reconhecimento da relativização da violência, principalmente quando a diversos julgados pelo próprio STJ em diversas turmas do próprio tribunal os quais destacamos:
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