RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: Bruno Miranda • 31/5/2021 • Trabalho acadêmico • 919 Palavras (4 Páginas) • 2.563 Visualizações
Tício, homem violento na juventude, foi condenado em três processos-crime às penas de 18, 25 e 30 anos, respectivamente, por 3 homicídios qualificados. Após o cumprimento de 15 anos de reclusão, fugiu, e permaneceu em liberdade por 2 anos, quando foi recapturado em blitz de rotina. Desde a captura, constam-se 15 anos efetivamente cumpridos, e por tal razão requereu sua liberdade, tendo sua pretensão indeferida pelo magistrado, sob a alegação que há pena a cumprir.
Questão: Apresentar o recurso cabível.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA … ° VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA ….
Execução Penal nº…
Tício, já qualificado no processo de execução, por seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, inconformado com a respeitável decisão que indeferiu o seu pedido de liberdade vem interpor tempestivamente o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no artigo 197 da lei 7210/84. Nestes termos, pede e espera deferimento.
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
I DOS FATOS
Tício foi condenado em três processos-crime às penas de 18, 25 e 30 anos, respectivamente, por 3 homicídios qualificados. Se evadindo do presídio após o cumprimento de 15 anos de reclusão e permaneceu em liberdade por 2 anos, quando foi recapturado em blitz de rotina. Desde a captura, constam-se 15 anos efetivamente cumpridos, por esta razão requereu sua liberdade, onde teve sua pretensão indeferida pelo magistrado, sob a alegação que ainda havia pena a cumprir.
II DO DIREITO
Com o exposto, é evidente que a condenação de Tício foi anterior a mudança ocorrida no artigo 75 do Código Penal, havendo assim de se aplicar a redação antiga de seu §1º, onde: “Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.”
Importa também que segundo jurisprudência do STF, no HC 84766/SP, Ministro Relator Celso de Mello.
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. - A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, "b"), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo. Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, "caput", do Código Penal. - A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF. - A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento
...