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REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Por:   •  21/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  627 Visualizações

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REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL

1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).

R: A Ação de Execução Fiscal é a medida processual cabível à Fazenda Pública para cobrança judicial de seus débitos tributários.

Quando o crédito tributário restar devidamente constituído, sem qualquer ato suspensivo de sua exigibilidade, o mesmo deverá ser inscrito nos quadros da dívida ativa, a qual será gerada uma certidão com os requisitos mínimos para que seja promovida sua execução judicial, tais são, exigibilidade, certeza e liquidez.

A Ação de Execução Fiscal deverá obedecer ao seu rito processual específico previsto na Lei 6.830/1980, que terá como objetivo principal a expropriação patrimonial do Contribuinte-Devedor para fins de satisfação do crédito tributário.

Já a Medida Cautelar Fiscal, que é regido pela Lei 8.397/92, é o procedimento judicial que vise a indisponibilidade dos bens do contribuinte-devedor quando o mesmo praticar atos de dissipação de seu patrimônio com o intuito de fraudar a satisfação do crédito tributário.

Tal medida poderá ser proposta após a constituição do crédito e verificando-se a prática dos atos supra por parte do contribuinte, devidamente comprovado pela Fazenda Pública, preenchendo os requisitos de ‘periculum in mora’ e ‘fummus boni iuris’.

2. Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on line”). Pergunta-se: (i) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar satisfativa? (ii) A decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN é fato jurídico suficiente à abertura de prazo para apresentação de embargos? (iii) Quais seus pressupostos e limites legais? É necessária demonstração por parte da Fazenda de que inexiste outros bens capazes de garantir a dívida? Ou aplica-se o art. 655-A do CPC? (Vide anexo II).

R: A penhora on line é medida processual a qual o juízo pesquisará a existência de valores depositados em contas correntes do Executado, após o mesmo ter se mantido inerte a citação para pagamento, ou oferecimento de bens à penhora para satisfação da execução.

Os valores ficarão depositados em conta judicial do juízo, e não havendo situações impeditivas da penhora, ou manifestação do Executado, os mesmos serão convertidos em renda para a Fazenda Pública, desde que haja valores suficientes para satisfação do crédito.

Quando o valor constrito em penhora online for equivalente ao pretendido pelo Exequente, o Executado poderá oferecer Embargos à Execução uma vê que restará o juízo devidamente garantido.

A penhora on line não poderá recair sobre valores provenientes de salário do Executado, cadernetas de poupanças, ou ainda, proventos de aposentadoria, por serem de natureza ‘in natura’.

Segundo o artigo 11 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública poderá requerer a penhora obedecendo determinada ordem a qual trás em seu inciso I, a espécie em dinheiro.

Contudo, entendo que seguindo princípios que rege a Execução de Título Extrajudicial previstas no rito processual comum, em que pese haja procedimento específico para tal, entendo que a execução sempre deverá ser a menos gravosa ao Executado.

Assim, caso a penhora em dinheiro cause dano irreparável ou de difícil reparação ao Executado, tal modalidade deverá ser afastada, sempre com apreciação do juízo.

3. O administrador, quando chamado para responder pelo débito tributário com fundamento no art. 135 do CTN, deve integrar o processo administrativo tributário? (Vide anexo III). Se não integrar (o processo administrativo), qual o fundamento legal para que haja a cobrança (redirecionamento) e em que prazo ela deve ser efetuada? (Vide anexo IV).

R: Segundo o artigo 135 do CTN, que versa sobre a responsabilidade direta dos sócios sobre débito tributários da empresa em que gerencia, tal situação somente ocorrerá quando os mesmos tenha cometido ato ilícito (infração de lei) ou violado estatuto social (inciso III).

Desta forma, para que o mesmo seja incluído no processo administrativo deverá ser comprovado a prática de tais atos para que seja responsabilizado diretamente.

A Ação de Execução Fiscal deverá ser ajuizada em face de quem constar na Certidão de Dívida Ativa.

Para que a mesma seja redirecionada em face da pessoa jurídica dos sócios, deve obedecer a mesma regra do artigo 135,III do CTN supra, respondendo por tais atos praticados até dois anos após o seu desligamento do quadro societário.

4. A CDA que instrui a petição inicial do executivo fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender o Fisco? Quais vícios fundamentam sua retificação? Até que momento a CDA pode ser alterada? (Vide anexos V e VI).

R: Segundo o Artigo 202 do CTN c.c Artigo 5º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter informações básicas para identificação da origem do crédito exequendo, sujeito ativo e passivo e demais informações básicas.

Entendo que o fisco somente poderá retificar a CDA quando houver vícios formais em sua elaboração, de fácil reparação, tais sejam

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