RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR E DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
Por: Fabiana Peixoto • 5/4/2018 • Seminário • 2.537 Palavras (11 Páginas) • 359 Visualizações
DOUTO JUIZO DA __VARA DO TRABALHO DA COMARCA __________
HEITOR SAMUEL SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, inscrito no CPF sob o nº 202, com o documento de identidade RG/UF nº ______, com CTPS nº (_____), série (_____), PIS nº (_______) residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, Manaus/AM, CEP: 999, com o endereço de e-mail (_____), por intermédio de seu (ua) procurador (a) in fine assinado (instrumento de procuração anexo), com escrtitório na (endereço do escritório profissional, incluindo o endereço de e-mail), em nome de quem e para onde requer sejam remetidas as notificações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propror a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR E DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
pelo rito ordinário, contra a Empresa NIBUS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº (_________), situada na Rua Leonardo Malcher, nº 7070, Manaus/AM, CEP: 210, com endereço eletronico e-mail (____), representado por (nome e CPF do representante legal), o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante declara ser pobre no sentido legal (conforme declaração de hipossuficiência financeira anexa), não possuindo condições de arcar com os custos de manutenção do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Requer, digne-se Vª Exª a conceder ao reclamante os benefícios do Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e da lei nº 7510/86.
II- SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante trabalhou para a reclamada durante o período de 10/10/2012 a 02/07/2014, tendo sido dispensado sem justa causa e recebido a indenização correspondente.
Após sua demissão o Reclamante tomou conhecimento de que a empresa que conta com um quadro de 220 (duzentos e vinte) empregados, não contratou ourto empregado em substituição a vaga liberada pelo reclamante, haja vista o mesmo ser portador de deficiência.
Durante a vigência do contrato de trabalho o e-mail pessoal do reclamante era monitorado pela reclamada, dada a alegação da reclamada de que um erro na plataforma institucional que causou a necessidade de envio do conteúdo de trabalho para o e-mail pessoal dos empregados. Importa salientar que por conta do acesso ao e-mail pessoal do reclamante a reclamada obteve acesso à informações e documentos particulares do reclamante, dados estes que não deviam ser de conhecimento de terceiros pela vontade do reclamante.
O reclamante constatou a existência de descontos a título de contribuição sindical e confederativa na sua folha de pagamento, mesmo não sendo sindicalizado. Além das ocorrências expostas, o reclamante teve sua CTPS assinada como assistente de estoque, entretanto durante parte do horário de trabalho também realizava as tarefas de analista de compras, sendo determinado por seu superior direto que realizasse pesquisas de preços e comparasse a sua evolução ao longo do tempo, sendo que estas funções não eram funções provenientes da função para qual fora contratado.
Quanto à jornada de trabalho, o empregado (ora reclamante) trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 16h45min, com intevarlo para refeição de 45min, e aos sabádos laborava das 8h às 12h, sem intervalo.
III - Preliminarmente
Não obstante existir Comissão de Conciliação Prévia frise-se que a Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na resolução administrativa n. O 08/2002 (DJE 12/11/2002), obteve como resultado súmula no seguinte teor:
"SÚMULA nº 2. COMISSÃODE CONCILIAÇÃOPRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO." (Resolução Administrativa nº 08/2002 - DJE 12/11/02)
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CL T, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal." Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002."
Portanto, evidencia-se a existência de súmula da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido de ser o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia uma faculdade, razão pela qual o reclamante ingressa com a presente ação diretamente nesta Justiça especializada.
IV – DO MÉRITO
A) DA REINTEGRAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DA COTA DE DEFICIENTES
Conforme pode-se verificar dos fatos narrados a Reclamada possui um quadro de 220 (duzentos e vinte) trabalhadores, sendo que possui o dever legal de destinar 2% das vagas de emprego para profissionais portadores de deficiência, em conformidade com o disposto na lei nº 8213/91, art. 93, inci. I.
Ocorre que, sendo o reclamante portador de deficiência a Reclamada deveria ter contratado outro empregador em condições semelhantes aantes de demiti-lo sem justa causa, o que não o fez, não tendo contratado empregado portador de deficiência nem mesmo após a saída do Reclamante do quadro de empregados. Agindo a Reclamada em total desconformidade com o disposto no art. 93, § 1º da lei supracitada, se não vejamos:
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Portanto assevera-se totalmente ilegal a demissão do reclamante sem justa causa antes da contratação de outro empregado nas mesmas condições que ele.
Constata-se que, a reclamada, ao demitir o obreiro, deixou de observar os preceitos basilares daConstituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho insertos no artigo 1º, incisos, III e IV, bem como o direito fundamental de efetiva igualdade e promoção ao emprego para pessoas que têm as chances reduzidas de obtê-lo ou conservá-lo em razão de deficiência física ou mental presente no “caput” do artigo 5º” da Constituição Federal.
Nessa esteira, aliás, sobreleva notar que a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho traça a seguinte diretriz:
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