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AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL)

Por:   •  28/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  690 Visualizações

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EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

Processo nº  0127446-72.2016.8.26.0100
Agravante: Helena

Agravado: Juiz de Direito da 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO

Helena , brasileiro, solteiro, profissão, portador do RG nº 00000 e do CPF nº 000000, residente e domiciliado na 000000, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no art. 1.015  do Código de Processo Civil, INTERPOR O PRESENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL)

Consubstanciado nos termos da razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz da 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo desde já o seu recebimento e processamento. Na oportunidade, o agravante informa que os documentos que acompanham a presente foram autenticados na forma do art. 1.015 § único do CPC, sendo que a ausência de preparo se justifica pela concessão da gratuidade da justiça.

Nestes Termos,

Pede deferimento

(Datar e assinar)

Agravante: Helena

Agravado: Juiz de Direito da 2ª Vara De Sucessões Da Comarca De São Paulo, Estado De São Paulo

DO BREVE RELATO DOS FATOS

Cuida-se na origem, de Ação de Inventário, cujo objeto é a nomeação da agravada como  inventariante dos autos que tramitam na 2ª Vara De Sucessões Da Comarca De São Paulo, Estado De São Paulo

Em que pese a farta documentação juntada, a liminar de consignação fora indeferida, conforme se observa:

(2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO

Autos nº 0127446-72.2016.8.26.0100

1. O presente incidente versa sobre o pedido de remoção da inventariante Helena Soares Rocha Lima do seu cargo, formulado pelo herdeiro Rogério Rocha Lima, tendo em vista que ela não apresentou as Primeiras Declarações no prazo legal, nem está agindo com a diligência esperada para proteger a posse de um dos imóveis a serem inventariados, constituído por uma casa situada em Belo Horizonte/MG, que for invadida por terceiros desconhecidos. Ao final, pede a sua nomeação como novo inventariante.

2. Da análise dos autos, este juízo tem por bem afastar a atual inventariante, tendo em vista que a inventariante não logrou êxito em comprovar que apresentou as Primeiras Declarações tempestivamente, uma vez que a ausência de resposta da instituição financeira sobre quantia a ser inventariada não pôde obstaculizar a celeridade do feito, subsumindo-se à hipótese de remoção prevista no art. 622, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim como não demonstrou o que fez para proteger o imóvel invadido, uma vez que a contratação de advogado é insuficiente para retirar os invasores, o que se configura dissídia na administração dos bens, correspondendo à hipótese prevista no art. 622, inciso III, do mesmo diploma legal.

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