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AÇÃO CONDENATÓRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.428 Palavras (10 Páginas)  •  283 Visualizações

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EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA – RS

URGENTE – MEDICAMENTOS PESSOA IDOSA

                

AGOSTINHO LUIZ MORO, brasileiro, casado, portador do RG n° 7031452092, inscrito no CPF n° 271.077.440-20, residente e domiciliado na localidade de Santo Antônio, Zona Rural, em São Pedro do Sul-RS, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO CONDENATÓRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do  MUNICÍPIO DE SANTA MARIA a serem citados nas pessoas de seus respectivos representantes legais, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo articulados.

1. Da Gratuidade da Justiça

Inicialmente, requer a parte autora lhe seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.

2. Dos Fatos 

O Autor, nascido em 24.08.1936, com 75 anos de idade, é portador da doença com CID 10 C91.1 - Leucemia Linfocítica Crônica.

Para o tratamento de sua moléstia, necessita com urgência dos medicamentos a seguir indicados conforme a indicação médica:

  • 08 (oito) ampolas do Rituximab (Mabthera) 500 mg/50 ml solução injetável
  • 02 (duas) ampolas do Rituximab (Mabthera) 100 mg/10 ml solução injetável

A moléstia do Autor possui evolução agressiva, sendo que apresentou resposta insatisfatória ao tratamento quimioterápico inicial. O Autor possui a referida moléstia desde outubro de 2011.

Para tanto, necessita COM URGÊNCIA da medicação na dose de 700 mg, para 06 (seis) doses (1 a cada 3 semanas), dose total de 4200 mg equivalente a 08 (oito) ampolas de 500 mg e 02 (duas) ampolas de 100 mg. 

 

A necessidade de tal medicamento sustenta-se no fato de que este medicamento apresenta melhor resposta clínica e maior chance de cura do Autor, sendo que não sendo este ministrado em tempo hábil há RISCO DE MORTE.

Outros medicamentos diferentes do pleiteados, conforme atestado por médico do SUS atuante no HUSM, certamente implicarão má evolução clínica.

O custo total do medicamento pelo menor orçamento é de R$ 62.030,00 (sessenta e dois mil e trinta reais).

O Autor recebe o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) do INSS, já que é aposentado. Reside, ainda, com o Autor sua esposa Ida Comim Moro, que também é aposentada e percebe o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Dessa forma, verifica-se que o Autor não tem condições econômicas de custear o tratamento necessário à manutenção de sua saúde.

Deve-se ressaltar que o Autor, conforme se verifica pelos atestados e documentos acostados à inicial, necessita COM URGÊNCIA da medicação pleiteada, sendo que não tem condições de adquiri-los.

Os requerimentos administrativos já foram realizados sem que o Autor obtivesse êxito na obtenção dos fármacos. Conforme as certidões anexadas, nenhum dos medicamentos necessários ao seu tratamento são fornecidos pela rede pública de saúde.

Assim, diante de sua falta de recursos financeiros e da gravidade da situação, bem como diante da negativa do Poder Público em fornecer-lhe os fármacos necessários a seu tratamento, não restou ao Autor outra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver garantido seu direito à saúde e, em especial, à vida.

  1. 3. Do Direito

  1. 3.1. Da Competência da Justiça Federal
  2. Os serviços e ações de saúde, nos termos da Lei n.º 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde - SUS, são atribuições conjuntas da União, Estados e Municípios, assim, figurando a União como parte ré, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  1. Nesse sentido, iterativa diretriz jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
  2. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Compete a Justiça Federal o exame da matéria, mormente quando questionados recursos do Sistema Único de Saúde. 2. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ações em que se litiga o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ (REsp nº 834294/SC e REsp nº 439833/SP). 3. Reconhecida a legitimidade da União para a lide e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (TRF4, 4. T, AC 200771000340569/RS, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 22/04/2008) (grifou-se)

Dessa forma, compete à Justiça Federal a análise da presente demanda.

  1. 3.2. Da Legitimidade Passiva da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria

        A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são responsáveis solidários pela saúde dos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e tratamentos, realização de cirurgias ou exames aos necessitados.

A solidariedade passiva desses entes públicos encontra previsão no art. 198, caput e § 1º, da CF/88, ao prescrever que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único" e que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da "seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".

A solidariedade nada mais significa do que a possibilidade de o credor (no caso, o Autor) poder cobrar de qualquer um dos devedores (no caso, os Réus), motivo pelo qual não há que se falar em quinhão de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no fornecimento gratuito de medicamentos, tratamento médico, exames e cirurgias.

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