RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RESCISÃO INDIRETA
Por: Rita Quinelato • 3/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 230 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – 1ª REGIÃO
CRISTIANO FELIX DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portador da Carteira de Trabalho Nº 47874 SERIE 112/RJ, inscrito no PIS sob o nº 12740860600, Carteira de Identidade nº 11278952-4, expedida pelo IFP/RJ e do CPF nº 075.886.277-60, filho de Maria Bernadete Felix da Silva, residente e domiciliado nesta cidade do Rio de Janeiro à Rua Euzebio Farias, 192 – Praça Manoel Sales Coutinho nº 7 - Ilha do Governador - Rio de Janeiro/RJ – CEP: 21.920-110, vem, por seus advogados infra assinados, apresentar em conformidade através do Rito Ordinário a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RESCISÃO INDIRETA
em face de GLOBAL COMERCIO E SERVIÇOS TECNICOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 02.614.250/0001-47, estabelecida à Rua Dr. March,406 – Barreto - Niteroi/RJ – CEP: 24110-650, nos termos que seguem:
DA PRELIMINAR
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente clama o Reclamante pelo que dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c artigo 6º da Lei nº 1060/50, em virtude desta, encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira, não podendo desta forma arcar com custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
DO MÉRITO
DA RESCISÃO INDIRETA
O Reclamante foi admitido nos serviços da Reclamada em 20/09/2012 para exercer a função de carregador recebendo como último salário o valor de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) por mês e continua com seu contrato de trabalho em plena vigência.
O reclamante continua com seu contrato de trabalho em plena vigência, mas pleiteia ao M. M. Juiz sua Rescisão Indireta, por falta de cumprimento de obrigação contratual, por parte da empresa, conforme art. 483, da CLT.
Primeiramente, a reclamada tem efetivado os pagamentos de salário do reclamante com atrasos consideráveis, desde o inicio do corrente ano, atrasando ainda o repasse do vale transporte e tíquete refeição.
Até a presente data o reclamante não recebeu seu salário do mes de Abril do corrente ano, bem como o pagamento do vale transporte e tíquete refeição referente ao mês de MAIO somente foi repassado em 13/05/2013, tendo o autor que pedir dinheiro emprestado para seus familiares para vir trabalhar e mesmo assim não tem conseguido faze-lo todos os dias.
Ora, o salário deve obedecer rigorosamente a data de pagamento. O atraso salarial para o assalariado acarreta inúmeras conseqüências de ordem moral e social, já que seu pagamento está intimamente ligado e vinculado com suas contas de aluguel para moradia, luz, água, despesas com supermercado, e outras obrigações. Desta forma, esses constantes atrasos tornam-se num círculo vicioso que vai dificultando a vida pessoal e familiar do reclamante, com repercussão social.
A reclamada, desde então, vem impedindo que o reclamante preste seus serviços de forma normal, já que não tem dinheiro disponível nem mesmo para pagar sua passagem. No presente caso, estamos diante de ato de improbidade do empregador a ser severamente coibido pelo Juízo, que autoriza a denúncia do contrato de trabalho.
A fraude perpetrada pela reclamada é patente. Há dolo, há má-fé, há enriquecimento ilícito do patrão que se apropria de verbas do reclamante, e sonega a entidade previdenciária, estando presentes os requisitos legais para a denúncia do contrato. Outro entendimento ofenderia o princípio da equidade e a própria Justiça!
Assim, sendo, diante de tal quadro, incabível a permanência do contrato de trabalho.
A mora salarial praticada de forma reiterada durante o contrato caracteriza o descumprimento das obrigações legais por parte da Reclamada. Desta forma entende estar configurada a hipótese do artigo 483 alinea “D” da CLT. Houve, portanto descumprimento do artigo 459 parágrafo único da CLT, segundo o qual “O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por periodo superior a 01 (um) mês...”
Não resta duvida de que o Reclamante teve seus salários pagos com atraso contumaz, o que caracteriza o inadimplemento contratual pelo empregador e autoriza a denuncia do contrato pelo mesmo.
Em face da fraude perpetrada pelo empregador configurando-se atitude unilateral defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatível com a continuidade da relação de emprego, tipificadas pela alínea ""D", parágrafos 1º e 3º do artigo 483 da CLT, há a necessidade de que seja declarado Rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, através de sentença declaratória, ordenando-se, ainda, até o trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos salários na forma dobrada, férias e gratificações natalinas de todo o período, além de aviso prévio a ser computado como tempo de serviço para todos os fins e anotações quanto ao termo final do contrato em CTPS e cômputo do período de afastamento como de serviço efetivo.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Colendo TST nos seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. Para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a natureza alimentar do salário, não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses, para que seja caracterizada a mora salarial contumaz. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-123000-19.2006.5.17.0005, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 9/10/2009).
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. Entende-se que o conceito de mora contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do decreto-lei nº 368/68, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho. Assim, desnecessário que, apenas após o decurso de três meses de inadimplência salarial, configure-se a mora salarial capaz de ensejar rescisão indireta. Recurso de Revista conhecido e não provido" (RR-172400-29.2007.5.18.0008, Ac. 2ª Turma, Rel. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 25/9/2009).
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