RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE GESTANTE
Por: Gregorio Augusto • 29/8/2018 • Tese • 3.701 Palavras (15 Páginas) • 427 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE __________.
NOME, neste ato representada por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, §1º da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RITO SUMARÍSSIMO
em face de NOME , pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Conforme dispõe o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser proposta ação no local da prestação dos serviços.
A reclamante foi contratada pela sociedade empresária que possui sede funcional em Suzano/SP, para prestar serviços em Cubatão/SP.
Portanto, o presente Juízo é competente para analisar esta demanda.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante é pobre na acepção jurídica do termo, não podendo pagar as custas do processo e as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
Ademais, conforme demonstra o registro em carteira de trabalho, a reclamante atualmente está desempregada e, quando estava trabalhando, percebia renda inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Diante do exposto, requer a concessão de gratuidade de justiça.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela CCP é facultativa.
Com efeito, o artigo 625-D, “caput”, da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu artigo 5º, XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 09/12/2017 para exercer a função de Controladora de Acessos, tendo sido dispensada em 08/03/2018, recebendo como último salário o valor de R$ 1.296,69 (mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Na vigência de seu contrato de trabalho, em 06/02/2018 a reclamante fez exame de gravidez (doc. anexo) do qual resultou positivo e informou, de forma imediata, conforme demonstram as conversas via “WhatsApp” anexas, a funcionária Michele, do setor de Recursos Humanos da empresa, de que estava grávida.
No entanto, finalizado o prazo estipulado no contrato de experiência, a reclamante foi dispensada, o que não poderia ter ocorrido, tendo em vista a garantia de estabilidade provisória da gestante.
O artigo 7°, I, da Constituição Federal, dispõe que são direitos dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros termos.
Já o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determina que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Cabe ressaltar que a previsão contida no ADCT é norma constitucional!
Ademais, a Sumula, 244, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, dispõe no sentido de que:
SÚMULA Nº 244 DO TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifo nosso)
Isto posto, resta evidenciada a estabilidade provisória da reclamante, no sentido de que a dispensa foi arbitrária.
Vale ressaltar que não é preciso nem mesmo que a confirmação do estado de gravidez ocorra na vigência do contrato para gerar a estabilidade, bastando apenas que a gravidez tenha se dado há época do contrato, o que ocorre no caso em tela.
Vejamos o que diz a jurisprudência a respeito do tema:
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO Esta Eg. Corte firmou o entendimento de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que a confirmação do estado gravídico tenha ocorrido após a dispensa. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho, considerando-se também a projeção do aviso prévio. Súmula nº 244, item I. Precedentes. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO O acórdão regional está conforme ao entendimento do inciso I da Súmula nº 338 do TST, na medida em que a não apresentação da totalidade dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, quanto ao período em que não houve comprovação, sendo ônus do empregador desconstituir a referida presunção, do qual não se desincumbiu. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, o abatimento dos valores pagos a maior não pode limitar-se ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Precedente. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não tendo sido respeitado o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, deve se mantida a multa disposta no § 8º do aludido dispositivo legal. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR: 3026120135040026, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
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