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Estabilidade Gestante

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Por:   •  5/9/2014  •  3.859 Palavras (16 Páginas)  •  461 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE LINHARES-ES

RT 000..2006.161.17.-3

Reclamante:

Reclamada:

A PARTE... pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.674.022/0001-86, com sede na Avenida Governador Santos Neves, nº 990, Centro, Linhares-ES, CEP 29900-300, neste ato representada por seus administradores, na forma do artigo 12 do Código de Processo Civil, Israel Guariento, brasileiro, casado, CPF .......... FULANO DE TAL, brasileiro, casado, CPF ...................., por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório na Av. Ângelo Giuberti, n° 273, Edifício Turquesa, 2° andar, Sala 201, Bairro Esplanada, Colatina, ES, CEP 29702-060, endereço que indica para os fins do artigo 39, inciso I, do CPC, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, sob a modalidade de ........................, já qualificada na petição inicial, no intuito de que se permitam vislumbradas todas as questões de fato e de direito que formarão o convencimento de Vossa Excelência para que se profira decisão com a mais apurada JUSTIÇA.

PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSSO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 25/11/05 A 30/11/05

Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre ao Magistrado verificar se a petição inicial contém os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual vigente. No presente caso, a Reclamante pleiteia o pagamento de parcelas alicerçadas num período de labor não reconhecido pela Reclamada.

Em direito processual, é sabido que a petição inicial se revela como um veículo condutor que leva ao Magistrado a providência jurisdicional pretendida pelo Autor. Assim, o artigo 282 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, dentre os quais está o pedido com as suas especificações (CPC art. 282, IV).

Uma das características do pedido é que ele deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com os fatos e o direito expostos pelo Autor, ou seja, de acordo com a causa de pedir. Se for verificada uma ruptura entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta devendo ser liminarmente indeferida.

No caso presente, a Reclamante busca desconstituir o contrato de trabalho por prazo determinado que existiu entre as partes, alegando que houve a prestação de labor antes mesmo da vigência do aludido contrato, sem pedir, contudo, a declaração expressa do reconhecimento do vínculo referente ao período controvertido de relação empregatícia. Tal fato enseja o indeferimento da peça inicial por inépcia, como passamos a demonstrar.

Segundo o artigo 292 do Código de Processo Civil é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. No caso dos pleitos aduzidos pela Reclamante, temos um típico caso de cumulação plena e simultânea, representando a soma de diversas pretensões a serem satisfeitas na mesma reclamação trabalhista.

Ocorre que os pedidos aduzidos pela Reclamante, para serem acolhidos, necessitam do acolhimento de um pedido anterior, qual seja, o da DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Assim, não seria possível ao Magistrado deferir pedidos acessórios como pagamento de indenização por estabilidade de gestante, por exemplo, sem acolher um pedido principal anterior de reconhecimento de vínculo empregatício anterior à vigência do contrato de experiência.

Isto é o que doutrinariamente chamamos de cumulação de pedido sucessivo, que segundo Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 31ª Edição, página 370 significa que o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior. Exemplo: rescisão do contrato e conseqüentes perdas e danos; ou decretação de separação de cônjuges e perda do direito da mulher de usar o apelido de família do marido; ou ainda, investigação de paternidade e petição de herança.

DAÍ SER IMPOSSÍVEL AO MAGISTRADO ACOLHER QUALQUER DOS PEDIDOS DA RECLAMANTE, EIS QUE TAIS PEDIDOS DERIVAM DE UM PEDIDO PRINCIPAL QUE NÃO FOI TRAZIDO COM A INICIAL.

Há de se ressaltar que não existem espaços para argumentações no sentido de que na Justiça do Trabalho impera o princípio da simplicidade, em decorrência do jus postulandi.

O acertado entendimento predominante é de que, uma vez que a parte está assistida por advogado, as normas técnicas do direito processual não devem ser mitigadas. Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito Processual do Trabalho, pág. 239, afirma que “(...) quando a petição é redigida por advogado, este tem por obrigação trazer ao Juízo uma petição clara, onde se possa entender o que está sendo postulado”.

Ademais, a alteração do pedido nesta fase processual não é permitida, pois já se deu a citação da Reclamada (CPC art. 294).

Estes têm sido os entendimentos dos nossos tribunais:

INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Dispõe o artigo 295, parágrafo único, I, do CPC, que a petição inicial será considerada inepta se lhe faltar pedido ou causa de pedir. Este é o caso dos autos, já que não há pedido para reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, o juízo a quo, ao ter apreciado pedido inexistente, de fato, proferiu sentença extra petita (artigo 460 do CPC). Portanto, em razão da inépcia constatada, indefere-se a petição inicial (artigo 295, I, do CPC), determinando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do cpc. (TRT 9ª R. – RO 08826-2002 – (00007-2003) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 24.01.2003) JCPC.295 JCPC.295.I JCPC.295.PUN.I JCPC.460 JCPC.267 JCPC.267.I (grifamos)

"PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - É inepta a petição inicial apresentada por reclamante admitido sem o competente registro, quando deixa de formular pedido expresso de reconhecimento da existência do vínculo empregatício, limitando-se a vindicar a simples anotação do contrato em Carteira e a satisfação de prestações patrimoniais. Impossível atribuir-se

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