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Ação Trabalhista - Estabilidade Gestante

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Por:   •  8/5/2014  •  2.070 Palavras (9 Páginas)  •  575 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JOAÇABA/SC.

SABRINA ALVES DOS SANTOS, brasileira, convivente em união estável, desempregada, inscrita no CPF sob o n. 089.392.679-58, portadora da CTPS n. 003562248, série 003/0, inscrita no PIS sob o n. 141.87540.72.1, residente e domiciliada à Avenida Liberdade, fundos da casa n. 175, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, na cidade de Joaçaba, SC, por sua advogada que esta subscreve, instrumento de mandato anexo, com endereço profissional à Av. XV de Novembro, n. 180, sl. 801, centro, Joaçaba, SC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)

em face de, ADSERVI SERVIÇOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, sediada à Rua Domingos Pedro Hermes, 1109, Bairro Barreiros, São José, SC, CEP 88113-650, inscrita no CNPJ sob o n. 08.190.855/0001-34,e o MUNICÍPIO DE JOAÇABA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 82.939.380/0001-99, com endereço a Av. XV de Novembro, 378, Centro, CEP: 89600-000, entidade civil de direito público pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

1. DOS FATOS

1.1 Do Contrato De Trabalho

A Reclamante fora contratada para trabalhar na empresa Reclamada em 07/06/2013, na função de auxiliar de serviços gerais.

A relação de vínculo empregatício perdurou até 21/08/2013, data em que houve a rescisão antecipada do seu contrato de experiência, com dispensa sem justa causa durante a garantia provisória de emprego, uma vez que a Reclamante estava grávida (doc. anexo).

A última remuneração auferida pela Reclamante fora de R$ 982,92 (novecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) (doc. anexo).

1.2 Da Dispensa Arbitrária E Da Estabilidade Provisória Da Empregada Gestante

Pelos documentos anexos, não resta dúvida que quando da dispensa a Reclamante já estava gravida, e, por consequência, gozava da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, independentemente de tal gestação ser de seu e/ou do conhecimento do empregador, in verbis:

“ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

[...]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[...]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Neste mesmo sentido segue também a súmula 244 do TST:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

O entendimento consubstanciado na súmula acima vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas, em especial, nos E. TST e TRT da 12ª Região:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A gestante admitida mediante contrato de experiência (contrato por tempo determinado) tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, de acordo com a nova redação conferida ao inciso III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho”. (RO 00309-2012-023-12-00-0, 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Des. Rel. LOURDES DREYER, em 16/05/2013).

“INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na letra "b" do inc. II do art. 10 do ADCT, basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante”. (RO 0000243-21.2012.5.12.0015, 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Des. Viviane Colucci, Rel. JORGE LUIZ VOLPATO, em 22/10/2012).

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. É inválida a imposição pelo empregador de condição restritiva para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, “b”, do ADCT como também toda normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR - 197-70.2010.5.15.0095, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/05.2012) (g.n.)

Neste sentido, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento

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