RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Por: markluo777 • 3/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.711 Palavras (11 Páginas) • 1.629 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (MA)
CRISTIANE ROSE FRAZÃO TEIXEIRA GONÇALVES, brasileira, casada, comerciária, inscrito no CPF sob o nº 810.451.073-87 e no PIS sob o nº 150.67514.24-1, portador do RG nº 0372161120098, SESP-MA, e da CTPS nº 5118187, série 40, residente e domiciliado na cidade de São Luís/MA, na Rua Dep. Luís Rocha, Village das Palmeiras, nº302, cohama, CEP 65.000-000, cristianegonçalves@alcoa.com.br, vem por meio do ESCRITÓRIO ESCOLA ANTENOR MOURÃO BOGÉA, localizado na Av. Jerônimo de Albuquerque, n° 500, Cohama, CEP n° 65.060-645, São Luís/MA, procuração em anexo, onde recebe intimações e publicações, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de CIMAR - CIMENTOS DO MARANHÃO S.A, inscrito no CNPJ sob nº 15.129.010/0001-07, estabelecido na cidade de São Luís/MA, na Rua Principal, nº 2, Estrada de Acesso à BR 135, Vila Maranhão, CEP 65.091-242, walkiria.pinto@cimentobravo.com.br, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
A demandante pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça assegurada pela Constituição Federal, artigo 5, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.
Portanto, fundamentado no artigo 790, § 3º, da CLT, pleiteia pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Informa a requerente nos moldes do Art. 334 do Novo CPC, que não se opõe a realização de audiência de conciliação ou mediação.
III – DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 10/02/2014, exercendo a função de analista de contratos, percebendo o valor de R$ 3.976,43 (três mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).
A Reclamante pediu demissão e trabalhou até o dia 25/10/2016, tendo, portanto, trabalhado na empresa reclamada por 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
Veio ao conhecimento da Reclamante que a Reclamada pagaria para os funcionários e ex-funcionários, a participação nos lucros referentes ao exercício de 2016.
A Reclamante entrou em contato com a empresa para falar sobre os pagamentos, sendo informada que o pagamento dos ex-funcionários seria creditado em 20 de março de 2017. No entanto, no dia 17/03/2017, a Reclamante foi comunicada por e-mail pela Reclamada, que o seu nome não estava na lista de pagamento dos ex-funcionários, sendo informada que havia uma cláusula de Acordo Coletivo que vedava a participação nos lucros da empresa a ex-funcionários que pediram desligamento.
Inconformada, a Reclamante enviou vários e-mails informando à Reclamada sobre a ilegalidade do ato, mas não obteve resposta. Por isso entrou em contato com a Federação dos Trabalhadores na Indústria no Estado do Maranhão, buscando solucionar o problema, tendo em vista que a categoria a qual faz parte não tem sindicato próprio no Estado do Maranhão. Sendo informada pela Federação, que entrariam em contato com a Reclamada para, de forma amigável, solucionar o problema.
No dia seguinte, a Reclamada entrou em contato com a Reclamante por telefone, a pedido da Federação, informando-a que não teria direito à participação nos lucros por causa da cláusula do Acordo Coletivo, mostrando-se irredutível em sua decisão.
Veio ao conhecimento da Reclamante, por intermédio de um colega chamado Carlos Inocêncio, que trabalhou com ela na mesma empresa, e que passou por idêntica situação, pois o mesmo assim como a Reclamante, também pediu desligamento da empresa, que resolveu o seu problema com o recebimento da participação nos lucros apenas entrando em contato com a Reclamada.
O referido colega da Reclamante, pediu demissão da empresa em 2015, e recebeu a participação nos lucros em 2016, referente ao ano exercício de 2015, já sob a égide do referido Acordo Coletivo, com a respectiva cláusula que a Reclamada usa como amparo para não pagar os direitos da Reclamante.
Diante dos fatos, a Reclamante entende que a Reclamada não deveria fazer essa acepção, visto que a justiça trabalhista já condena essa prática, com base nos princípios da Isonomia e da Igualdade, princípios estes, que são Constitucionais. E amparada nos mesmos princípios, a Reclamante busca a tutela jurisdicional trabalhista, solicitando o valor da participação nos lucros proporcional aos meses que trabalhou no ano exercício de 2016, mais danos morais, haja vista que a mesma, fora tratada de forma desigual aos colaboradores que solicitaram o desligamento da empresa, e mesmo assim, receberam a merecida participação nos lucros da empresa.
IV – DO DIREITO
A) DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
A Carta Magna de 1988, em seu art. 7°, inciso XI, assegurou aos empregados participação nos lucros ou resultados desvinculados da remuneração. O legislador ordinário, através da Lei n° 10.101/00, tecendo regras gerais para o tema em comento, admitiu que a regulamentação poderá ser efetivada por acordo coletivo de trabalho.
A Reclamada alega a existência de uma cláusula de Acordo Coletivo para negar a Reclamante, o pagamento da participação nos lucros referentes aos meses de janeiro a outubro de 2016, senão vejamos:
Parágrafo Único: Os empregados desligados por justa causa e demissionários cujo desligamento ocorreu até o dia do pagamento deste programa, não farão jus ao recebimento de qualquer valor relativo à participação nos resultados, ficando excluídos dos termos deste Acordo.
Ocorre Excelência, que o referido acordo que a Reclamada utiliza-se para negar o direito da Reclamante, não é o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre a Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Maranhão e a CIMAR-CIMENTOS DO MARANHÃO S/A, homologado pelo Ministério do Trabalho (em anexo).
Com efeito, o acordo onde consta a cláusula acima exposta, trata-se de um ajuste realizado entre FETIEMA e a Reclamada, a portas fechadas, sem nenhuma participação dos empregados da aludida empresa, que, nem mesmo, possuem acesso ao conteúdo do pacto supramencionado, por consequência, era totalmente desconhecido pela Reclamada que, só ficou ciente da vedação constante nesse acordo, por intermédio de e-mail (em anexo), enviado pela Reclamada.
Vejamos o entendimento do TST acerca de acordos coletivos ou norma interna que condiciona o recebimento da participação nos lucros da empresa referentes ao período trabalhado, conforme exclamado na súmula 451, in verbis:
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