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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAS RESCISÓRIAS

Por:   •  5/3/2019  •  Resenha  •  6.072 Palavras (25 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, Repositora, portadora da cédula de identidade RG. nº XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF. sob o nº XXXXXXXXX, portadora da CTPS nº XXXXXXXX série XXXXXXXXXX/SP., cadastrada no PIS sob o nºXXXXXXXXX, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada XXXXXXXXXXXXX. - CEP. XXXX, por seu advogado, com escritório situado à XXXXXXXXXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXX, onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente à presença de V.Exa. propor AÇÃO TRABALHISTA, em face de XXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, devidamente cadastrada no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXX, situada XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP.: XXXXXXXXX, pelos motivos fáticos e de direito a seguir declinados:

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1 - DA APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO – APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR

Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 não disciplinou a entrada da norma material e processual em vigor apenas estabeleceu:

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

No presente caso, parte do direito material se consumou antes da vigência da nova lei, assim, deverão ser aplicadas as regras anteriores à reforma trabalhista, em todos os direitos pleiteados pelo Reclamante, conforme art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

A CLT possui norma de transição similar, ao estabelecer no art. 912 que:

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Nesse sentido, vale mencionar o entendimento do Ilustre Doutrinador Francisco Jorge Neto e Jouberto Cavalcante:

“A adoção do princípio da irretroatividade implica: a) quanto aos fatos consumados (facta praeterita), tem-se que a sua regulação é disciplinada pela lei velha, não sendo afetados pela nova legislação. Os efeitos jurídicos destes fatos são disciplinados pela lei antiga, mesmo que sejam irradiados já na vigência da nova lei. Por fato consumado, compreenda-se a situação fática a qual tenha implementado todos os seus requisitos à época da vigência da lei antiga; b) no tocante aos fatos não consumados, ou seja, os fatos pendentes (facta pendentia), a sua disciplina será regulada pela nova lei. Isso significa fizer que a lei nova é aplicável à situação jurídica ainda não totalmente constituída à época da lei antiga; c) os fatos novos serão totalmente regulados pela nova lei.” (ORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 1624).

Assim, requer desde logo cautela e prudência na aplicação das normas materiais à época dos fatos, ou seja, antes da entrada em vigor da “reforma trabalhista”. Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem como, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato (o tempo rege o

ato).

As normas referidas são aplicáveis ao processo do trabalho por

força do constante no artigo, “in verbis”:

Artigo 769: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”

A aplicação da lei no tempo no direito material, também está amparada no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, que assim prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais.

1.2 - DA INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO

A reforma trabalhista determina indicação de valores na petição inicial, mas não exige liquidação, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação.

"Art. 840 CLT

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."

Considerando, ainda, que necessário para a devida apuração de valores que sejam apresentados o controle de entrada e saída do Reclamante.

Os valores atribuídos aos pedidos formulados nessa peça vestibular não limitam a condenação, pois possuem caráter informativo

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