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Razões Finais - Trabalhista - Inadimplemento de Verbas

Por:   •  16/8/2023  •  Abstract  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  58 Visualizações

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EXM. SR DR JUIZ DE DIREITO DA xxª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos da Reclamação trabalhista em epígrafe, vem perante este d. juízo por meio de seus patronos infra-assinados apresentar RAZÕES FINAIS em atendimento ao despacho de id xxxxxxx nos termos a seguir:

I - SÍNTESE DA DEMANDA

A Reclamante ingressou com a reclamação, pois quando foi dispensada imotivadamente pela Reclamada houve inadimplemento das verbas rescisórias além de não terem sido feitos os depósitos do FGTS na conta vinculada na Caixa Econômica Federal pelo período de xxxxxxx à xxxxxxxx.

II - DAS VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO PRÉVIO, DO SALÁRIO DE JULHO + SALDO DE SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES NATALINAS, FÉRIAS DE 2020/2021 E DO LEVANTAMENTO DO FGTS E DOS 40%

A Reclamada em sua peça de defesa reconhece o vínculo empregatício e alega fato supostamente impeditivo de prosseguimento da presente demanda, atraindo para si o ônus da prova, ex vi do artigo 818, inciso II, da CLT.

Diversamente do que visa fazer crer a Reclamada, a recuperação judicial não impede que empresas paguem obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade.

A Reclamada traz inverdades quando relata que, apesar de sua situação financeira crítica, sempre honrou com seus compromissos trabalhistas para com a Reclamante.

Fato é que nos autos da Ação Civil Pública (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) contam dados informando que existem inúmeras outras reclamações trabalhistas em desfavor da Reclamada com pleitos similares aos dos presentes autos.

Ponto esse que torna indiscutível que a Reclamada é contumaz em não quitar as verbas rescisórias de seus empregados no ato da dispensa, pelo que pugna a Reclamante o deferimento dos pedidos.

III - DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT

Do mesmo modo, não assiste razão quanto ao alegado pela Reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias devido um fator que foge ao seu controle e vontade, utilizando-se do pedido de recuperação judicial para afastar a incidência das multas do art. 467 e 477 da CLT.

Ocorre que a recuperação em nenhum momento obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica pode permanecer em continuidade e a empresa devedora não fica privada da administração da empresa.

É cediço que a legislação determina que somente as massas falidas ficam isentas das multas fixadas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho.

Logo, comprovada a mora da Reclamada na quitação das verbas rescisórias devidas, incluída a multa rescisória incidente sobre o FGTS em desrespeito à legislação trabalhista.

IV - DO DANO MORAL

Conforme já relatado, a Reclamante trabalhava a aproximadamente 20 anos na para a Reclamada quando imotivadamente foi dispensada, já sob os rumores de que a empresa estava em crise financeira.

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