RECUPERAÇÃO EMPRESAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Por: Rafael Moraes • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.899 Palavras (16 Páginas) • 1.041 Visualizações
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ESTUDO SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL: COMPARATIVOS
2015.1
ESTUDO SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL: COMPARATIVOS
Trabalho Acadêmico apresentado para composição da nota da 3ª unidade da disciplina Direito Empresarial III do 8º semestre do Curso de Direito da
Professor:
2015.1
RESUMO[pic 1]
Este trabalho tem como principal objetivo estabelecer as principais diferenças entre duas medidas utilizadas para evitar a falência de uma empresa: a recuperação judicial e a extrajudicial. Inicialmente, faremos uma exposição conceitual do que se trata cada instituto, pormenorizando seus detalhes e principais características para, ao final, estabelecer as diferenças entre eles. É o propósito.
Palavras-chave: Falência. Recuperação Judicial. Recuperação Extrajudicial. Diferenças.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 5
2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL 6
3 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 12
4 COMPARATIVO 16
5 CONCLUSÃO 18
REFERÊNCIAS 9
1 INTRODUÇÃO
A Lei de Falências – 11.101/05 – traz, em especial, dois procedimentos que têm como norte sanear a crise instalada na empresa, evitando a ocorrência da falência de quem a explora. Primeiramente, temos a Recuperação Judicial; depois, a Recuperação Extrajudicial. Seus propósitos são similares: reparação da crise econômico-financeira e patrimonial, manutenção da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. Assim, recuperada, a empresa terá condições de cumprir sua função social.
Podem requerer a Recuperação Judicial:
- o próprio devedor;
- o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor ou inventariante, em caso de falecimento do devedor;
- sócio remanescente.
Podem requerer a Recuperação Extrajudicial:
- sociedades empresárias e os empresários que exerçam regularmente sua atividade há mais de dois anos.
O procedimento judicial tem como última etapa a execução, pois compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação e finaliza-se com a sentença de encerramento do processo.
Já o procedimento extrajudicial o Juiz homologa o acordo extrajudicial e é essa homologação que dá efeito ao acordo. Caso o acordo não seja cumprido o processo é extinto e é por isso que o pedido de recuperação extrajudicial é vantajoso.
Passaremos ao estudo dos dois institutos.
2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Podemos conceituar a recuperação judicial como um procedimento que objetiva superar a crise econômico-financeira do devedor, permitindo manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, viabilizando, assim, a preservação da empresa, a sua função social, estimulando à atividade econômica.
Tal conceito é observado a partir da leitura do artigo 47 da LFR.
REQUISITOS PARA SE TER ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Primeiramente, somente o empresário coletivo ou individual pode ter acesso à recuperação judicial. As restrições, contudo, não param por aí. Mesmo sendo empresário o interessado, este ainda tem que atender a certos requisitos impostos pela LFR.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor empresário que atenda os seguintes requisitos:
- no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
- não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR, salvo se referidas pessoas já foram reabilitadas na forma da lei.
CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos que se tenha contra o devedor recuperando na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. Esta é a regra geral, inserta no artigo 49.
Cabe ressaltar, entretanto, que esta regra possui exceções, visto não estarem sujeitos à recuperação judicial os seguintes créditos:
- no qual o credor tenha a posição de credor fiduciário de bens móveis ou imóveis. É o caso, por exemplo, da alienação fiduciária em garantia, forma contratual muito utilizada em nossos dias;
- relativos a arrendamento mercantil (leasing);
- no qual o credor seja proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
- cujo credor seja proprietário de bem objeto de venda com reserva de domínio; decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação onde o recuperando seja devedor;
- os créditos fiscais.
MEIOS DE RECUPERAÇÃO
Enquanto que na concordata o devedor, a princípio, poderia conseguir mediante pronunciamento judicial somente um desconto em suas dívidas, uma dilatação no prazo de vencimento das mesmas, ou as duas coisas ao mesmo tempo; na recuperação judicial, o leque de opções dos benefícios legais que podem ser conseguidos com o objetivo de recuperar a empresa amplia-se. Assim sendo, a LFR, através de seu artigo 50 traz um rol exemplificativo dos meios de recuperação pelos quais a empresa pode optar de forma isolada ou conjunta.
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