RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por: Anderson Souza • 24/1/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 464 Palavras (2 Páginas) • 788 Visualizações
UNIVESIDADE FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO FALIMENTAR
DOCENTE: CLÓVIS MALCHER FILHO
DISCENTE: ANDERSON SOUZA SILVA
Quem tem legitimidade para requerer RJ? Segundo o art. 48 da Lei 11.101, tem legitimidade para requerer Recuperação Judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos dispostos em seus incisos, que são: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a lei supracitada; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Também, de acordo com o art. 49 da mesma lei, por cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente e, com a modificação dada pela lei 10.303/01 no art. 122 § único da Lei 6.404/76, Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
Quem não pode requerer RJ? Não poderão requerer Recuperação Judicial os que não cumprirem os requisitos dispostos no art. 48 da Lei 11.101/05. Segundo o inciso II do art. 2º da Lei 11.101/05, não podem requerer Recuperação Judicial: Empresa pública e sociedade de economia mista; Instituição financeira pública e privada; Cooperativas de crédito, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde e sociedade de capitalização; Sociedade seguradora (Dec. Lei 73/66 – Decreto 64.459/67); Sociedades irregulares (de fato), ou seja, por ausência de registro na Junta Comercial. Porém, de acordo com Rubens Requião, a relação não é taxativa, mas exemplificativa, vez que a redação do inciso II do art. 2 º da Lei 11.101/2005, prevê que outras entidades poderão ser incluídas se forem legalmente equiparadas às anteriores.
Qual o foro competente para se requerer a RJ? o juízo do local do principal estabelecimento, não necessariamente a sede, mas sim onde localiza-se “o centro vital das principais atividades do devedor”, ou seja, direção da empresa, de onde parte o comando de seus negócios.
Quais os créditos que se processam na RJ? Segundo o art. 49 da Lei 11.101/05 todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Quais os créditos que não se processam na RJ? Segundo o artigo 5º da lei 11.101/05 não são exigíveis do devedor, na RJ ou falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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