RECURSO ADMINISTRATIVO INSS
Por: JUROCHA09 • 19/6/2017 • Resenha • 3.620 Palavras (15 Páginas) • 983 Visualizações
AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ..................
OFÍCIO DE DEFESA Nº................................
I.S.S, brasileira, pensionista, residente e domiciliada em Piracicaba, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:
A Requerente teve concedido o benefício de pensão por morte ,NB ..............................., a partir de -/--/--.
Ocorre que por ocasião do cálculo do benefício, fora computado erroneamente pela Autarquia, tendo sido calculada a renda mensal com valor acima do devido.
Nesse sentido, foi enviado Ofício a Sra.Isabel , para que devolvesse os valores pagos à maior.
Ilustríssimo, a Requerente não pode ser penalizada pelo Erro Administrativo da Autarquia. Isto, pois recebeu de boa-fé o benefício, e além disto, as “irregularidades” foram culpa exclusiva do ERRO ADMINISTRATIVO do INSS, que por ocasião da implantação do benefício o calculou de forma errada.
O fato é que os Segurados são em sua maioria pessoas hipossuficientes na relação com a Administração Pública, estando em nível abaixo na assimetria informacional. Portanto, por óbvio que quando informada do deferimento do pedido e do valor , a Requerente imaginou se tratar de situação natural, uma vez que confiou na probidade do cálculo efetuado pelo INSS. Em outras palavras: não pode o INSS “inverter o ônus da prova” e penalizar a segurada por ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA.
Diante disto, observe-se que em se tratando de ERRO ADMINISTRATIVO, as jurisprudências do STF, STJ, TNU, TRU-4 e TRF-4 são uníssonas e pacíficas no sentido da irrepetibilidade destes valores:
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Além do mais frisa-se que eventual ação judicial para efeitos de cobrança os débitos concernentes ao benefício pago indevidamente, devem ser considerados prescritos ou eivados de decadência que é de 5 anos nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99.
Considerando esse o prazo decadencial ou prescricional para o INSS anular e reaver seus créditos, estaria prescrita , tendo em vista que o direito do INSS cobrar decaiu ou prescreveu nos termos da lei.
Tendo essas premissas, passa-se ao direito.
II) Do Direito:
II. I. Da Prescrição ou Decadência do Débito a ser Cobrado da Ré.
Frisa-se que eventual ação judicial para efeitos de cobrança os débitos concernentes ao benefício pago indevidamente, devem ser considerados prescritos ou eivados de decadência que é de 5 anos nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99.
Considerando esse o prazo decadencial ou prescricional para o INSS anular e reaver seus créditos, restou prescrito.
II. II. Do Mérito.
Além da prescrição , a tese defensiva da ré é que recebeu os valores pagos indevidamente pelo INSS por erro da administração, não podendo a ré ser culpada de um fato que originariamente quem deveria saber era o próprio INSS que tem o seu quadro pessoal jurídico muito qualificado e bem mais preparado que a autora, que não é formada em Direito para saber se tinha ou não direito aos valores lançados.
Dessa forma, a ré recebeu os valores decorrentes do benefício previdenciário de boa-fé, não devendo a má-fé ser presumida, mas sim provada.
Com efeito, os argumentos favoráveis ao INSS têm sido pormenorizados, especialmente pela jurisprudência pátria que, de forma habitual, vem expressando entendimento no sentido de que a aludida restituição de valores à Autarquia Previdenciária é indevida.
Nesse sentido, faz-se alusão às ementas abaixo, correspondentes a decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais demonstram o seu entendimento acerca da inviabilidade da restituição de valores previdenciários indevidos ao segurado, conforme se vislumbra:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por
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