RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: brueduardaa • 5/7/2017 • Trabalho acadêmico • 775 Palavras (4 Páginas) • 432 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDETE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ____________
Editora Cruzeiro, já qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, processo autuado sobre o nº ____________, movido por Jaqueline, vem, por sua procuradora, inconformada com a decisão exarada às fls, 000, interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
I – BREVE RELATORIO DO OCORRIDO
A Autora, ora agravada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, requerendo para tanto a concessão de antecipação de tutela, alegando que a obra lançada pela editora ré revela fatos da imagem e da vida privada da cantora sem que tenha havido sua autorização prévia, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da biografia, essa lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva.
Ocorre que o nobre magistrado “a quo” deferiu liminarmente a tutela pretendida, impondo a Agravante a não mais vender exemplares da biografia, bem como a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como restou demonstrado anteriormente, o magistrado de primeira instância deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o Agravante recolhe-se os exemplares que já tivessem sido levados para comercialização, no prazo de 72 horas, sob pena de multa.
Desta forma, não restou ao Agravante outra alternativa senão a de interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
I – tutelas provisórias; (...)”.
Ademais, a situação é de urgência, pois, não poderia a parte aguardar até o momento da apelação para ver a decisão reformada, haja vista que o recolhimento dos livros lhe causará prejuízos incalculáveis, razão pela qual, no presente caso, apenas tem cabimento o recurso de agravo de instrumento.
III – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, o direito a liberdade de expressão é assegurando pela Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
Conforme decisão unânime do STF de 10/06/2015, não se faz necessário a autorização prévia de uma pessoa biografada para a publicação de obras sobre sua vida, aja vista que, em uma biografia, não é escrito apenas sobre a vida da pessoa biografada, mas também o relato de um povo. Em um trecho do seu voto, a ministra Carmén Lúcia afirma:
"Há risco de abusos, não somente no dizer e no escrever. Mas a vida é uma experiência de riscos. A vida pede de cada um de nós coragem. E para os riscos há solução, o direito dá formas de fazer, com indenização a ser fixada segundo se tenha apurado dano. Censura é forma de cala-boca. Isso amordaça a liberdade para se viver num faz de conta. Abusos, repito, podem ocorrer e ocorrem. Mas acontece em relação a qualquer direito"
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