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RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  5/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.372 Palavras (10 Páginas)  •  345 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO

Protocolo n°: 200600408315

Requerente: Thais de Oliveira Carvalho e Outros

Requerido: Bradesco Auto/RE Comp. De Seguros e Outros

        BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO  SUSPENSIVO

        com fulcro no artigo 1.009 e seguintes do novo Código de Processo Civil, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que passa a fazer mediante as razões e fundamentos a seguir delineados.

Considerando que o presente recurso possui os requisitos de admissibilidade, tais como tempestividade, preparo (guia anexa), e razão e interesse de recorrer, requer-se que tal recurso seja recebido em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), na forma da lei.

Requer também, a intimação da recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em seguida, seja determinada a remessa do processo a Colenda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

Goiânia/GO, 7 de junho de 2016.

Mônica Aubasi

OAB/GO 1.234

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Colendo Tribunal,

Ínclitos Julgadores,

1. DO RESUMO DOS FATOS

        Trata-se de Ação de Reparação de Danos, proposta pelos requerentes em face dos requeridos. Os autores, por se tratarem de menores de idade, estão representados por sua genitora, Eliane Francisco de Oliveira.

        Em decorrência de acidente de trânsito, fato que ocasionou a morte de Thiago Junio de Souza, outro genitor dos autores; estes pleiteiam então, o pagamento de danos morais em materiais.

           Tal acidente ocorreu no dia 08/02/2013, quando o veículo GOL (placa IKD 8812), conduzido por Paulo Altair Rost, e de propriedade da empresa TRANSKOPPER Transportes Rodoviárias Ltda, colidiu com o veículo SEAT/IBlZA, que trafegava em alta velocidade, e onde estava Thiago Junio de Souza Carvalho.

              Os autores informaram na inicial que, ao tempo do acidente, Thiago de Souza Carvalho exercia função de eletricista, contribuindo para o sustento da família com cerca de 2/3 (dois terços) de seus ganhos mensais, estimados em R$1.050,00, conforme os contracheques anexados.

              Em Contestação, foi alegada a ilegitimidade passiva desta recorrente visto que não existe qualquer vínculo contratual com os requerentes. Nota-se também, que esta requerida já havia sido condenada em outro processo, com sentença transitada em julgado, pelo sinistro da requerida TRANSKOPPER Transportes Rodoviárias Ltda.

              Na sentença monocromática, o nobre juiz proferiu que não se deve desconsiderar a “intrínseca observância aos limites estabelecidos na apólice de seguro”, principalmente, no caso em tela, por haver inexistência do dolo.

              A título de danos morais, os requeridos ficaram condenados ao pagamento de R$ 90.000,00 para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo índice INPC. Quanto à sucumbência, foram condenados ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação.

              Igualmente, foram considerados procedentes os pedidos de condenação solidária dos requeridos (incluindo esta requerida) ao pagamento de pensão alimentícia a partir da data do sinistro até quando os requerentes tiverem completos 25 anos, mensalmente correspondente a 2/3 (dois terços) de 3,5 salários mínimos, devidamente corrigidos pelo mesmo índice acima citado.

              Sendo assim, e por acreditar não ter havido certa claridade nesta sentença, esta requerida opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos, porém não providos.

              Estes são os fatos.

2- DAS RAZÕES RECURSAIS:

2.1 DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

              Conforme cláusula do seguro RCF-V constante da apólice de seguro, é imperativo que haja a comprovação da culpa do condutor do veículo segurado, para que haja possibilidade de indenização.

              Neste aspecto, o laudo pericial constante no processo realizado pelo Instituto de Criminalística de Goiás, informou de forma concisa que o fator determinante para que tal acidente ocorresse foram os entulhos, galhos de árvores e pouca visibilidade da pista, bem como o fato do veículo SEAT/IBlZA estar trafegando em altíssima velocidade.

              Não há que se falar então, em dolo ou culpa por parte do condutor do veículo segurado, ocorrência que exonera esta Seguradora do dever de indenização.

              Requer que a sentença seja reformada neste sentido, principalmente considerando aos fatos e ao laudo pericial anexo.

2.2. DA PENSÃO ALCANÇADA PELOS REQUERENTES E DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RENDA FIXA DA VÍTIMA

              É de extrema importância lembrar que, em depoimento, a Sra. Eliane Francisco de Oliveira, esposa de Thiago, e representante legal dos autores, afirmou já receber pensão por morte, devidamente paga pelo INSS.

  Sendo assim, fica nítido que a pensão requerido nesta ação não é somada a este já recebido pela Sra. Eliane e seus filhos, e não visa complementação da renda; caso em que a jurisprudência se pronuncia:

        

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO COM MORTE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À ESPOSA DO FALECIDO, NÃO OBSTANTE ESTA RECEBER PENSÃO VITALICIA INTEGRAL DO ESTADO, EM FACE DE ESPECÍFICA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CARREIRA NAQUAL A VÍTIMA SE APOSENTOU.

(...) Se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado". (STJ, Resp/RJ n° 675147, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito).

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