RECURSO ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO
Por: jayson keyby • 22/7/2015 • Exam • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 1.192 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 119ª ZONA ELEITORAL DE GOVERNADOR VALADARES – ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo n° 563-39.2012.6.13.0119
MARIZETE FERREIRA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, tendo sido indeferido pela r. decisão de fls. 41 seu pedido de reigstro de candidatura para disputa ao cargo de Vereadora nas Eleições 2012 do Município de Alpercata/MG, por seus advogados infrafirmados cuja procuração encontra-se arquivada em cartório – favor cientificar, vem, com fulcro no artigo 265 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 8° da Lei Complementar 64/90, interpor RECURSO INOMINADO ELEITORAL ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Estado de Minas Gerais, pelo que anexa as subsequentes razões recursais.
Requer, assim, a Vossa Excelência que, procedento de acordo com o artigo 267 do Código Eleitoral, receba o presente recurso com os documentos anexos, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, não havendo o juízo de retratação, que sejam os autos remetidos à superior instância de imediato para respaldo do artigo 8°, § 2°, da Lei Complementar 64/90.
Por último, requer ainda a observância do previsto no artigo 16-A da Lei 9.504/97, considerando a situação “sub judice” da candidatura da ora recorrente.
Termos em que pede e espera deferimento.
Governador Valadares/MG, 9 de Agosto de 2012.
Jayson Keyby Pinho Castro
OAB/MG 101.005
RAZÕES DO RECURSO
Processo n° 563-39.2012.6.13.0119
Origem: 119ª Zona Eleitoral de Gov. Valadares/MG
Recorrente: MARIZETE FERREIRA GONÇALVES
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Egrégio Tribunal,
Nobre Julgador,
1. PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois intimado da r. decisão que julgou os Embargos de Declaração (fl. 44/45) em 06/08/20012, a recorrente apresentou a petição no prazo recursal de 03 dias.
Por outro, lado, o interesse recursal é visível ante a sucumbência experimentada, já que, deduzido seu pedido de registro de candidatura, sobreveio a impugnação apresentada pela parte recorrida.
2. SÍNTESE DOS FATOS
DA DECISÃO RECORRIDA
Depreende-se dos autos, que o Recorrido, baseando-se no novel dispositivo da Constituição Federal, artigo 14, § 3°, V, cumulado com o artigo 18 da Lei 9.096/95 (LOPP), sustenta que faltou à candidata, ora recorrente, uma das condições de elegibilidade, qual seja: falta de filiação partidária válida no partido pelo qual pretende disputar as eleições de 2012.
Devidamente notificada, a recorrente apresentou defesa, comprovando através de farta documentação, que a mesmo está devidamente filiada junto ao Partido Progressista - PP, com o atendimento das regras estatutárias do partido, desde o dia 06/10/2011, mas que, seu nome somente não constou na certidão emitida pelo Cartório Eleitoral, por algum erro material quando da emissão/envio da lista de candidatos à Justiça Eleitoral.
O douto Juiz eleitoral, acolhendo o pedido de impugnação ofertada pelo IRMP, proferiu decisão que indeferiu o registro de candidatura da recorrente, para concorrer ao cargo de vereadora, sob o n° 11.200, por entender que a recorrida não teria filiação partidária pelo período mínimo legal de 1 ano.
3. PRELIMINARMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme se depreende da peça defensiva, além de todas as provas juntadas aos autos, a Recorrente requereu, caso não acolhida a prova documental, fosse designada audiência para colheita de provas testemunhais, bem como a oitiva da Impugnada, ora Recorrente, com garantia de contraditório e ampla defesa, conforme princípios básicos constitucionais, sobretudo o Estado democrático de Direito.
Entretanto, além deste juízo não ter considerada a filiação da Recorrente há mais de 01 ano, conforme se depreende inclusive da Ficha de Filiação e da ata de convenção partidária, todos expedidos pelo Partido Progressista - PP, não foi deferido ao mesmo o pedido de produção de provas orais.
O indeferimento à Recorrente em produzir outras provas consubstanciadas na oitiva de testemunhas, trará prejuízo irreversível, ferindo de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Há de ser observado ainda que, tal negativa, por si só, enseja a nulidade da sentença, haja vista que não foi ofertado à Recorrente o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja o do devido e processo legal, do contraditório e ainda, da ampla defesa.
Uma vez que o MM Juiz, pôs termo ao julgado sem atender o pedido de designação da audiência para corroboração das provas juntadas aos autos, estamos diante de ofensa a princípios constitucionais petreamente assegurados à Recorrente, dado que lhe causou imensurável prejuízo.
Os documentos juntados, todos expedidos pelo Partido Político do qual a Recorrente é filiado, seriam fartamente validados através dos depoimentos testemunhais a serem produzidos nos presentes autos.
Assim, patente o Cerceamento de Defesa, requer a Recorrente que seja acolhida a presente preliminar, cassando-se a decisão “a quo”, para determinar que ao mesmo seja ofertada a possibilidade de produção de provas orais, conforme requerido.
4. RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
Não atuou com o costumeiro acerto o honrado juízo. Isso, porque a prova dos autos é inconteste de que a recorrente encontra-se devidamente filiada ao Partido Progressista – PP, desde o dia 06/10/2011, consoante provam os documentos apresentados em defesa, inclusive filiaweb à fl, 37.
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