Recurso Eleitoral Inominado
Por: Luís Feitosa • 19/5/2016 • Tese • 4.351 Palavras (18 Páginas) • 1.269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª ZONA ELEITORAL – PATATIVA – MINAS GERAIS-
A inelegibilidade, condição negativa cuja incidência impede o deferimento de registro de candidatura às eleições, trata-se de matéria de evidente competência da justiça eleitoral.
(...) É dizer, a justiça comum não fixa a inelegibilidade, limita-se a condenar por improbidade ou por prática de crimes, incidindo as sanções cabíveis (Marcus Vinicius Furtado Coelho e Márlon Jacinto Reis[1]).
Processo n.º 0352/2.012
(Cartório Eleitoral)
J. C. C., nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR por ele proposta em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformado com a respeitável sentença de fls. 72/73, que indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, julgando-o improcedente, vem interpor, tempestivamente, RECURSO INOMINADO[2] com apoio nos artigos 258 e 266 do Código Eleitoral, a fim de que em novo julgamento se dê provimento ao presente recurso, pelos motivos que serão aqui demonstrados.
Requer-se inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO, conforme previsão estabelecida pelo art. 267, § 6º - última parte - do Código Eleitoral. Caso contrário, aguarda-se que Vossa Excelência receba o recurso e lhe determine a remessa ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, cumpridas as formalidades da lei.
Patativa (MG), em 7 de julho de 2.012.
ANTÔNIO GIOVANI DE OLIVEIRA
-ADVOGADO – OAB/MG. N.º 44.457-
PROCESSO N.º 0352/2.012 – 10ª ZONA ELEITORAL - PATATIVA – MINAS GERAIS.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR
RECORRENTE: J. C. C.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Colenda Corte,
Eméritos Julgadores.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1.- Conforme faz prova a certidão de fl. 76 o Recorrente foi intimado da decisão aqui recorrida no dia 04.07.2.012 (quarta feira). Logo, o prazo para recorrer de 3 (três) dias – art. 258 do Código Eleitoral – iniciou-se no dia 05.07.2.012 (quinta feira) e encerrar-se-á no dia 07.07.2.012 (sábado, hoje). Portanto, o ajuizamento do presente remédio jurídico é tempestivo.
RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
2.- Cuida-se de recurso contra a respeitável decisão proferida pelo eminente Juiz Eleitoral de Patativa, que indeferiu a liminar pleiteada de suspensão da inelegibilidade do Recorrente, julgando-se, assim, improcedente o pedido formulado na peça de ingresso desta ação cautelar (fl. 73).
3.- Data venia, equivocadamente entendeu o Douto Julgador o seguinte (fl. 73):
(...)
MÉRITO
Após detida análise do pedido e dos documentos que o instruem, entendo que a condenação do requerente somente demorou vários anos para transitar em julgado em razão deste aviar uma infinidade de recursos tendentes a reformar a decisão de primeiro grau, sendo que o máximo que este conseguiu foi a redução da inelegibilidade de oito para cinco anos., Ora, em qualquer ramo do direito a punição só é possível de ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que no caso do requerente somente ocorreu em 2.010. Por fim, creio que não é o caso de se aplicar a Lei da Ficha Limpa, como quer o requerente, posto que a inelegibilidade que ocorreria a partir da primeira decisão colegiada, que foi em 2002, simplesmente porque naquela oportunidade tal lei ainda não existia, e não encontro fundamento jurídico para atribuiu-lhe efeitos retroativos.
(...) - os grifos são do Recorrente.
4.- Pois bem. Colhe-se da decisão recorrida que o Juiz a quo não comunga com a atual interpretação dada pelo STF – Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação da declaração de inelegibilidade de acordo com a Lei da Ficha Limpa, pode ser reconhecida com a simples condenação do indivíduo por decisão colegiada. Na referida decisão ficaram vencidos alguns ministros daquele Sodalício, que entenderam de maneira contrária, qual seja: a declaração de inelegibilidade somente poderá ser declarada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, corrente que tem o beneplácito do Juiz a quo, conforme restou consignado na sua decisão. Aliás, esse também é o entendimento do Recorrente. Todavia, como a Corte Superior acenou de forma contrária, temos que respeitar, infelizmente, a sua resolução. E foi exatamente por tal motivo que o Recorrente propôs a presente ação cautelar, pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento com relação àqueles que hoje estão sujeitos às sanções da nova norma, aplicando-lhe de forma retroativa os seus comandos.
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