Recurso em prestação de contas eleitoral
Por: linoadv • 14/7/2021 • Ensaio • 3.027 Palavras (13 Páginas) • 120 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXX ZONA ELEITORAL – XXXXXXX/XX.
Processo nº XXXXXXXXXXXXX
O PARTIDO XXXXXXXXXX do Município de XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do procedimento de número em epígrafe, Prestação de Contas referentes as eleições de 2016 em trâmite neste cartório, por seu advogado infrafirmado, irresignado com a decisão prolatada, interpõe RECURSO pelas razões que seguem anexas. Requerendo, inicialmente, seja procedido o cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO, ex vi do art. 267 do Código Eleitoral, onde, acaso seja mantida a deliberação, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Estado para reexame.
Pede deferimento.
Em 12 de junho de 2017.
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OAB/xxxxxxxxx
Processo nº XXXXXXXXX
Recorrente: O PARTIDO XXXXXXXX do Município de XXXXXXX
Juízo: 0XXª ZONA ELEITORAL DO ESTADO.
RAZÕES DE RECORRENTE
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores
Trata-se de Recurso Inominado manejado contra decisum zonal que rejeitou as contas Prestação de Contas referentes as eleições de 2016 prestadas pelo recorrente.
Submetida a prestação de contas do partido à apreciação técnica, o exame conclusivo apresentado indicou irregularidades (fl.11), o eminente julgador de piso acatou opinativo do Ministério Público Eleitoral e decidiu pela desaprovação das contas.
É que se resume.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONFIABILIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A matéria de fundo versa sobre a rejeição de contas por impropriedade considerada insanável, uma vez que o partido recorrente não manteve conta bancária ativa durante todo o exercício financeiro de 2016 e por tal razão não apresentou os extratos bancários relativos ao período.
O douto magistrado zonal, desaprovou as contas sob o fundamento da ocorrência de irregularidade insanável. Destacamos trecho da sentença:
“Examinando a documentação acostada aos presentes autos, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015, foram constatadas impropriedades, que embora não tenham o condão de macular a confiabilidade das contas, merecem ressalvas, a exemplo do item 1.1 relatado no Parecer Conclusivo, referente a entrega da parcial fora do prazo inicial.
Ocorre que, além da impropriedade acima constatada, meramente formal, o Partido deixou de informar os dados bancários, bem como de fornecer os extratos bancários da campanha, conforme pontuado nos itens 1.2 e 2.1 do Parecer Técnico Conclusivo. [...]
Tal infração é de natureza fatal, pois não havendo conta bancária aberta para a campanha, ao menos que tenha sido aqui informada, por conseqüência, não existirão extratos bancários
do período integral, retirando, assim, qualquer possibilidade de se proceder a um exame adequado, a respeito da regularidade dos atos praticados na gestão dos recursos.
Ainda que determinada prestação de contas indique inexistência de receitas e despesas, justamente para comprovar que não houve movimentação, durante o período, é que deve ser mantida a conta bancária ativa e apresentados dos extratos bancários.[...]
Ressalte-se ainda que, por se tratar de documento obrigatório à análise das contas, a ausência de extratos bancários poderia, em tese, ensejar o reconhecimento da não prestação.
Ocorre que, em razão da não abertura de conta, conforme ausência de dados bancários constatada no iem 2.1 do Parecer Conclusivo, resta insanável a pendência, impossibilitando que o Partido venha a proceder à apresentação dos extratos do período.
Assim, não é razoável reconhecer a não prestação das contas por ausência de documento essencial, uma vez que a ausência de abertura de conta bancária inviabiliza futura regularização, já que não é juridicamente possível apresentar extratos de conta inexistente, motivo pelo qual as contas devem ser reconhecidas como prestadas, porém maculadas pela irregularidade.
Ademais, trata-se de irregularidade grave, pois inviabiliza qualquer análise da regularidade das contas, razão pela qual justifica-se a aplicação da sanção em sua previsibilidade máxima, qual seja, 12 (doze) meses de suspensão de eventual recebimento de cota decorrente do Fundo Partidário.
Diante do exposto, reconhecendo, objetivamente, o descumprimento da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Resolução TSE n.º 23.463/2015, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS DO XXXXX, do município de XXXXXX, conforme art. 68, III da ResoluçãoTSE nº 23.463/2015.
Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 68 da Resolução TSE nº 23.463/2015, determino a suspensão do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, sanção esta que deve ser aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão.”
Cumpre-nos ressaltar, de logo, que não houve movimentação financeira de recursos no período indicado, o que acarreta a conclusão de que a impropriedade apontada não afeta, por si só, a regularidade das contas, ainda mais diante da inexistência de indícios de dolo ou má-fé no gerenciamento das mesmas.
Assim é forçoso reconhecer que a aprovação com ressalvas é a medida que se impõe, a luz do entendimento das Cortes Eleitorais pátrias conforme os arestos a seguir:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO ABERTURA DE CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHAS VERIFICADAS. NÃO COMPROMENTIMENTO DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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