RECURSO ELEITORAL: O DOMICILIO ELEI TOTAL É MAIS AMPLO QUE O DOMICÍLIO CIVIL
Por: nattyferrarezi • 7/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.830 Palavras (8 Páginas) • 238 Visualizações
COMENTÁRIO A ACÓRDÃO
Nome do aluno e faculdade.
RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. O DOMICILIO ELEITOTAL É MAIS AMPLO QUE O DOMICÍLIO CIVIL.
I – O problema de se confundir e limitar o domicilio eleitoral com base nas diretrizes no código civil. O art.42º, paragrafo único comparado ao art.70 e 71 do código civil. II- Alistamento eleitoral. III – Vedação ao direito de alistamento. IV – Conclusões.
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo distinguir o conceito de domicilio eleitoral para efeitos de alistamento no que diz respeito ao Código Eleitoral e Civil.
Palavras Chave: Recurso eleitoral. Alistamento eleitoral. O domicilio eleitoral não se confunde com o domicilio civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECURSO ELEITORAL Nº: 14-88.2016.6.13.0054
ZONA ELEITORAL 54º,DE BUENOPOLIS-MG
RELATOR JUIZ PAULO ROGERIO ABRANTES
RECORRENTE.: BARBARA FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: JUSTIÇA ELEITORAL
ACÓRDÃO
Recurso Eleitotal. Alistamento eleitoral. Improcedência. O domicilio eleitoral é mais amplo que o domicilio civil. Contudo, a recorrente demostrou existência de vínculo familiar com o município.
Recurso provido.
Vistos. Relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em dar provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 2 de agosto de 2016. Juiz Paulo Rogério Abrantes.
Abaixo, cópia teor do acórdão:
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I – O problema de se confundir e limitar o domicilio eleitoral com base nas diretrizes no código civil.
Segundo Roberto Moreira de Almeida, o conceito de domicilio eleitoral tem ensejado discursão na comunidade jurídica brasileira.
O Código Eleitoral ( art.42, parágrafo único) o definiu com ¨o lugar de residência ou moradia do requerente, e , verificado ter o alistamento mais de uma, considerara-se o domicilio qualquer delas¨.
O Código Civil brasileiro de 2002, por ser turno, definiu o domicílio civil da pessoa natural como sendo o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo ( art.70). Aduz, também, que se a pessoa tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, será considerado domicílio seu qualquer delas ( art.71). E, igualmente, asseverou que é domicilio da pessoa natural, quanto às relações afetas à profissão, o lugar onde esta é praticamente (art.72).
Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento segundo o qual o domicilio eleitoral não se confunde com o domicilio civil. Nessa diapasão, asseverou : ¨O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com o qual mantem vínculos ( negócios, propriedades, atividades politicas).
Vê-se, destarte, que a expressão ¨domicílio eleitoral¨ é interpretada de forma mais ampla que ¨domicílio civil¨. De fato, basta que o cidadão apresente vínculos ou interesses profissionais, patrimoniais, comunitários, familiares, políticos ou comerciais com determinada localidade para que venha a requerer a sua inscrição eleitoral a ali vir a ser eleitor ou até candidato.
Para Marcos Ramayana, não existe coincidências entre o domicílio do Código Civil, que é correto em sua conceituação por exigir o animus, e o domicílio eleitoral, totalmente atípico, porque se trata de um domicílio sem intenções de morar ou habitar, violando-se as regras básicas de hermenêutica sobre o conceito estrutural do próprio instituto de domicilio.
Assim, basta que o eleitor escolha o local, demostre e provando o lugar de moradia ou residência . A jurisprudência do TSE é iterativa nesse sentido, entendendo que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. O artigo 14§3º, inciso IV, da Constituição da Republica enumera como condições de elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrição, ou seja, no Estado ou município.
II – Alistamento eleitoral
Primeiramente, vamos esclarecer sobre direitos políticos. Alexandre de Morais descreve tal conceito como ¨A soberania popular, conforme prescreve o art.14, caput, da Constituição Federal, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante : plebiscito, referendo, iniciativa popular. Podemos, igualmente, incluir como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão: ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos políticos. Assim, são direitos políticos : direito de sufrágio, alistabilidade, elegibilidade, iniciativa popular de lei, ação popular e organização e participação de partidos políticos.
O direito de sufrágio é essência do direito politico, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito. Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos: capacidade eleitoral ativa ( direito de votar-alistamento) e capacidade eleitoral passiva ( direito de ser votado –elegibilidade)¨.
No acordão em questão, a discursão foi da capacidade eleitoral ativa. E Alexandre de Morais ainda afirma, ¨A capacidade eleitoral ativa consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários. O direito de voto é ato fundamental para o exercício do direito de sufrágio e manifesta-se tanto em eleições quanto em plebiscitos e referendos. No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional preencher os requisitos , não havendo inscrição ex officio por parte da autoridade judicial eleitoral. O alistamento consiste em procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, visando à verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição como eleitor¨.
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