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RECURSO ESPECIAL Nº 810.170 - RS (2006/0008699-6)

Por:   •  24/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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RECURSO ESPECIAL Nº 810.170 - RS (2006/0008699-6)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES                                                                             RECORRENTE:        ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                          PROCURADOR: LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)                                                               RECORRIDO:        DANIEL PENHA DE CORREA E OUTRO                                                        ADVOGADO: LUCIELI COSTA GALHO E OUTRO(S)

O presente recurso especial versa sobre uma apelação e um reexame necessário oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se discute se apenas o ajuizamento do executivo fiscal e a citação válida do devedor, podem ser configurados como fraude à execução, quando o bem penhorado foi adquirido por uma terceira pessoa.                                                                                 O caso em questão, versa sobre a alienação de um apartamento em 3 de julho de 1999, por Contrato de Promessa de Compra e Venda, que foi levado a registro no Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Sendo que em 20 de julho do mesmo ano estava em curso uma execução fiscal contra a empresa executada, que havia alienado este bem a uma pessoa, tendo esta pessoa alienado a um terceiro, que ora se insurge como embargante, neste tempo, não havendo qualquer registro sobre a efetiva penhora.                                                        No presente recurso especial, sobrevém à discussão sobre as violação dos arts. 185 do CTN e 593, III, do CPC. Alega-se, em síntese, que houve fraude à execução no presente caso, porquanto: i) existe crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução e ii) o devedor não reservou bens suficientes ao total pagamento da dívida, ou seja, reduziu-se à insolvência.                No Superior Tribunal de Justiça é cediço, o entendimento que não basta o ajuizamento da execução fiscal e a citação válida do devedor  para que seja a fraude a execução, quando o bem foi  penhorado foi adquirido por uma terceira pessoa, sendo necessário o registro da penhora no  Cartório de Registro de Imóveis, para que a indisponibilidade do bem gere efeitos erga omnes, como veio a ocorrer no caso em tela e conforme disposto art. 659 do CPC, em seu parágrafo 4º.                        Neste compasso foi negado provimento, ao ora recorrente, porquanto a tese que veio a ser defendida esta em descompasso, com a orientação seguida pela casa.

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