O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1586242 - RS (2019/0279525-0) – Resumo
Por: Bárbara Bitencourt • 29/4/2021 • Resenha • 916 Palavras (4 Páginas) • 192 Visualizações
À priori, o acórdão em análise origina-se do Agravo em Recurso Especial interposto pelos Recorrente em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com intuito de obter a declaração de violação do artigo 493, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 1.239, do Código Civil de 2002, aplicados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no v. acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação.
Em síntese, o artigo 1.239, do Código Civil de 2002 descreve quais são os requisitos essenciais para a constituição da usucapião especial rural, bem como o artigo 493, do Código de Processo Civil dispõe sobre as considerações que devem ser realizadas pelo juiz ante a demonstração de fato superveniente a propositura da ação que venha a influir no julgamento do mérito.
Assim, a controvérsia em questão é sobre o preenchimento ou não dos requisitos essenciais para a constituição de usucapião especial rural do imóvel pleiteado pelos Recorrentes, conforme o acórdão em análise.
Nesse sentido, conforme exposto no acórdão, os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial rural estão elencados no artigo 1.239, do Código de Processo Civil, sendo (i) exercer a posse com animus domini, pelo prazo de 5 anos ininterruptos, sem oposição, (ii) devendo ser exercida em área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, (iii) sendo utilizada como moradia, tornando-a produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, e (iv) não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Os Recorrentes aduzem na peça recursal que preencheram os requisitos essenciais descritos no dispositivo supramencionado, pleiteando pela reforma do v. acórdão que não os reconheceu, com intuito de obter a consequente declaração da usucapião especial rural, ensejando na aquisição da propriedade do bem.
Entretanto, a divergência advém do entendimento aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre (i) a forma de contagem do lapso temporal de 5 anos necessários para a constituição da prescrição aquisitiva, o qual é essencial para o reconhecimento da usucapião, bem como pelo entendimento aplicado referente (ii) a configuração da posse ad usucapionem, com ânimo de dono, o qual julgou ausente os dois requisitos no caso concreto.
O entendimento adotado pelo tribunal de origem é de que o marco final da contagem do prazo necessário para a constituição da prescrição aquisitiva seria o ajuizamento da ação de usucapião, não considerando o ajuizamento da ação reivindicatória como termo final, ou seja, dessa forma o tribunal de origem não reconheceu a tese dos Recorrentes sobre a possibilidade da contagem do lapso temporal descrito na lei no curso do processo de usucapião, sendo que, conforme o tribunal, na data do ajuizamento da demanda o prazo necessário para configuração da prescrição aquisitiva deveria estar preenchido, visto que a partir desse entendimento o ajuizamento da ação de usucapião agiria como causa interruptiva da contagem do prazo, ensejando na declaração de ausência do requisito temporal.
Além disso, o tribunal de origem considerou que os Recorrentes não exerciam a posse ad usucapionem, com ânimo de dono, o entendimento aplicado pelo tribunal advém do descrito no artigo 1.203, do Código Civil de 2002, o qual dispõe que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova
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