RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Por: Diego11 • 24/9/2019 • Trabalho acadêmico • 812 Palavras (4 Páginas) • 161 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
Jonatas e Jurandir, já qualificado nos autos do pedido de Mandado de Segurança nº xxx, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com o venerando acórdão denegatório de ordem, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Com fulcro no artº 102, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal e nos artigos 1027 e 1028 do CPC, Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Termos em que,
Pede deferimento,
(local e data).
Advogado - OAB
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: Jonatas e Jurandir
RECORRIDA: Justiça Pública
MS nº:
Colenda Turma,
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, o venerando acórdão que denegou o pedido de Mandado de Segurança, impetrado em favor do Recorrente, não pode prosperar, pelas razões a seguir expostas:
- DOS FATOS
Os Recorrentes, pessoas com deficiência física, tendo concluído o curso superior, diante da abertura de vagas para preenchimento de cargos vinculados ao Ministério da Agricultura, postularam a sua inscrição no número que deveria ser reservado, por força de disposição de Lei Federal, aos deficientes físicos, o que restou indeferido por ato do próprio Ministro de Estado, aduzindo que a citada lei, apesar de vigente há 2 (dois) anos e com plena eficácia não se aplicaria àquele concurso, pois não houve previsão no seu edital. Insatisfeitos, os candidatos apresentaram Mandado de Segurança originalmente no âmbito do Superior tribunal de Justiça, tendo a seção competente, por maioria de votos, denegado a segurança, dando razão ao Ministro de Estado. Houve embargos de declaração, que na ocasião foram improvidos.
- DO DIREITO
Não pode prosperar a respeitável decisão que denegou a ordem de “mandado de segurança”, por encontra-se desprovida de amparo legal. Com efeito o artigo 102, II, “a” da Constituição Federal dispõe que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
- o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
No presente caso, a impetração de “mandado de segurança” era perfeitamente cabível, na havendo razão de ter sido negado pela Colenda Câmara. O “mandado de segurança” é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, utilizada sempre quando alguém se achar ameaçado de sofrer lesão a proteção de direito líquido e certo de direitos evidentemente existentes.
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