RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Por: Jéssica Bicalho • 19/9/2021 • Trabalho acadêmico • 639 Palavras (3 Páginas) • 111 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Processo n° …
FERNANDO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo n°… Que
lhe move a justiça pública, por intermédio de seu advogado que esta
subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, inconformando-se com a venerável decisão, interpor
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fulcro no artigo 105, II, a da Constituição Federal combinado com a Lei
8038/90.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, e remetido com as
inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … 2019.
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
RAZOES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrente: FERNANDO DA SILVA
Recorrido: Justiça Pública
Habeas Corpus n…
Superior Tribunal de Justiça
Colenda Turma
Douto membro do Ministério Público
Em que pese o notável saber jurídico da colenda câmara do egrégio tribunal
de justiça, merece reforma o venerando acórdão que denegou o pedido de
Habeas Corpus impetrado pelo acusado, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
DOS FATOS
O apenado cumpria pena pela prática do delito de extorsão simples em um
presídio situado na comarca de Contagem-MG. Após ter cumprido uma parte
da pena, requereu, por meio de seu advogado, ao juízo da execução penal de
Contagem a extinção da punibilidade por satisfazer os requisitos, objetivos e
subjetivos, previstos no Decreto Presidencial de Indulto, publicado no ano de
2018 (requisito objetivo temporal e requisito subjetivo de não possuir falta
grave nos últimos 12 meses anteriores ao decreto).
Enquanto aguardava o deferimento do benefício requerido, no dia 02 de
março de 2019, ocorreu uma rebelião na galeria em que Fernando se
encontrava. O diretor do presídio instaurou procedimento administrativo
disciplinar para apurar o fato, assegurando o contraditório e a ampla defesa
aos apenados no curso do procedimento.
Ao final do procedimento administrativo, contudo, não foi possível identificar
quais presos efetivamente participaram da rebelião. Diante disso, o diretor
considerou que todos os apenados daquela galeria praticaram falta grave e
impôs a respectiva sanção disciplinar.
Ao tomar conhecimento da referida infração disciplinar, o juiz da execução
indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado, por ausência do
requisito subjetivo.
DO DIREITO
O respeitável acórdão não pode prosperar, por não encontrar amparo legal.
Como dispõe o artigo 105, II, a da Constituição Federal, compete ao STJ o
julgamento em recurso ordinário constitucional da decisão denegatória de
Habeas Corpus em sede de Tribunal Estadual.
No
...