RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Por: Julianajsalves • 25/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.557 Palavras (7 Páginas) • 160 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº: 123456
João de Tal, já devidamente qualificado nos autos e epígrafe, representado por suas advogadas que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, II, a da Constituição da República Federativa do Brasil, irresignado com o r. Acórdão que denegou o pedido de Habeas Corpus, interpor
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL,
Requerendo à Vossa Excelência a remessa do presente recurso e dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e confia no deferimento.
Goiânia, 10 de outubro de 2018.
Juliana de Jesus Souza Alves
12345
Jhene Kelly Alecrim de Almeida
54321
Naiane Barbosa de Oliveira
25874
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrente: João de Tal
Recorrida: Justiça Pública
Habeas Corpus: 123456
Egrégio Tribunal,
Eméritos Julgadores
Em que pese o indiscutível e notório saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o venerável acordão, que denegou a ordem de Habeas Corpus, não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas:
I DOS FATOS
Consta dos autos que o recorrente fora preso em flagrante, sendo indiciado pela suposta prática do delito previsto no art. 316 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se atualmente no Presídio Especial da Polícia Civil de São Paulo.
O recorrente pleiteou a concessão da liberdade provisória com fiança, no entanto, o i. Juízo de 1ª instância negou o pedido, sob argumento de “ser o crime muito grave”.
Por conseguinte, foi impetrado Habeas Corpus no Eg. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, tendo o a Colenda 1ª Câmara deste mesmo Tribunal, por maioria de votos, denegado a ordem, usando como fundamento, o mesmíssimo argumento, outrora utilizado pelo d. Magistrado, qual seja, “ser o crime muito grave”, conforme consta do v. acórdão.
Ademais, insta realçar que o ora recorrente é primário, tem residência fixa e ainda, exerce atividade lícita.
II DO DIREITO
De acordo com o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Ademais, a alegação de gravidade do crime não pode fundamentar a manutenção da prisão, sendo indispensável à concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Por também, não se encaixar nos casos previstos no artigo 323 do CPP.
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
É importante se adentrar aos requisitos da lei. Indispensável dizer, que no artigo 319 há expressamente quais é as medidas cautelares diversas da prisão ao deveriam ser observados pelo emérito julgado. Vejamos:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão.
(omissions)
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
Adiante, o respeitável doutrinador Humberto Barrionuevo Fabretti já explanava a natureza jurídica da fiança como fim de assegurar o comparecimento a atos do processo para evitar a obstrução do andamento processual, como disposto no artigo á cima citado. Vejamos:
Durante a vigência anterior do Código de Processo Penal, a fiança era a caução pecuniária que mantinha a liberdade provisória, assim considerada a liberdade concedida a quem estivesse preso em flagrante ou por decorrência das previsões legais de decisão de pronúncia ou sentença condenatória recorrível. Com a atual redação, a fiança deixa de ser a caução pecuniária e passa a ser medida cautelar alternativa “para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. (Humberto Barrionuevo Fabretti, pág. 268, Ed. 2015)
Outros respeitáveis doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em sua obra, cita que é um direito do acusado que está preso ser libertado caso esteja sendo constrangido com abuso de autoridade, no caso em questão não sanando sua prisão lhe concedendo liberdade provisória por meio de fiança. Vejamos:
Já a liberdade provisória mediante fiança é o direito subjetivo do beneficiário, que atenda aos requisitos legais e assuma as respectivas obrigações, de permanecer em liberdade durante a persecução penal. É a contra cautela destinada ao combate de algumas prisões processuais, imprimindo uma implementação financeira e condicionando o beneficiário a uma série de imposições. Pode haver cumulação, inclusive, com as demais medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Com isso, se ele está preso, será libertado; se está na iminência do cárcere, a prisão não se estabelece. Negada arbitrariamente, dá ensejo a constrangimento ilegal sanável pelo remédio heroico do HC, além de se constituir em abuso de autoridade (art. 4°, alínea "e'; da Lei no 4.898/1965). (2016, p. 1024) - Curso de Direito Processual Penal Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
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