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RECURSOS NO PROCESSO PENAL

Por:   •  17/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.171 Palavras (13 Páginas)  •  657 Visualizações

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RECURSOS

1. CONCEITO

O recurso pode ser conceituado como a providência legal imposta ao Juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Assim, trata-se o recurso de um meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão da qual encontra-se insatisfeita, parcialmente ou totalmente, a parte recorrente. (CAPEZ, 2010).

2. PRINCÍPIOS RECURSAIS

A doutrina processualista enumera inúmeros princípios aplicáveis ao procedimento recursal penal, dando a estes, nomes e aplicações específicas. Em virtude disto, nos deteremos a abordar os principais princípios aplicados no processo penal no que tange a matéria de recursos, assim como, a conceitua-los de acordo com a doutrina majoritária brasileira.

2.1 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição trata-se de uma garantia individual, prevista implicitamente na Constituição Federal, voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas, sim, submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior. Tal princípio se fundamenta levando em conta a possibilidade de falha do próprio juiz, ou então, do descontentamento do réu ou autor frente ao inconformismo perante a sentença proferida. (NUCCI, 2014).

Desse modo, o art. 5.º, § 2.º, da Constituição Republicana, estipula que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Assim, este dispositivo constitucional deverá ser cumulado com os demais da mesma espécie, sendo que desta junção é que emerge o princípio do duplo grau de jusrisdição. Assim, podemos citar como exemplo a ratificação pelo Brasil, da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), onde no artigo 8°, §2, alínea h, estabelece a garantia a toda pessoa acusada o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. (NUCCI, 2014).

Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição encontra exceções, sendo que isso acontece, com os processos julgados em competência originária dos Tribunais Superiores. Tal fato se deve a justificação de tais recursos ser distinta daquela do duplo grau. A jurisdição do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, quando alcançadas pelos recursos especiais e extraordinários, cumprem outra missão, qual seja, a da tutela, pela via difusa, da unidade da Constituição e da legislação infraconstitucional, respectivamente. Assim, por exemplo, se um deputado federal for condenado criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal, não há como recorrer dessa decisão, não se aplicando, assim, o duplo grau. Entretanto, tal afastamento da exigência do duplo grau decorre da própria Constituição. (OLIVEIRA, 2011).

2.2 TAXATIVIDADE DO RECURSOS

Segundo este princípio, recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada possa utilizar deste. Não fosse assim, inexistiria segurança jurídica, visto que toda e qualquer decisão, sob qualquer circunstância, desagradando uma das partes, permitiria ser questionada em instância superior. Desse modo, a possibilidade de interpor recursos de forma ilimitada certamente terminaria por fomentar atitudes protelatórias, impedindo o equilibrado andamento do processo. (NUCCI, 2014).

Contudo, isso não impede, porém, a utilização de interpretação extensiva para a ampliação das hipóteses onde a lei é omissa. Nesse sentido, podemos citar o exemplo do artigo 58, I do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia. No entanto, tratando-se de rejeição ao aditamento da denúncia, não há previsão de nenhum recurso, motivo pelo qual, que em casos como este onde a lei é omissa, se utilize a interpretação extensiva e, por consequência, admita-se o recurso em sentido estrito para atacar decisão que rejeitou o aditamento. (MARCÃO, 2010)

2.3 UNIRRECORRIBILIDADE

Como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, de maneira que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual. (PINTO, 2013).

A exceção a esta regra, ocorre quando fato da decisão comportar mais de um fundamento, motivador de mais de um recurso. É possível que a parte interponha recursos extraordinário e especial, concomitantemente, contra acórdão, desde que a decisão contrarie, por um lado, a Constituição e, por outro, der a lei federal interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. (NUCCI, 2014).

2.4 FUNGIBILIDADE

O princípio da fungibilidade, previsto no artigo 579 do Código de Processo Penal, permite a interposição de um recurso por outro, quando inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedindo que seja ele processado e conhecido. Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo, se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para a instância superior, merecendo ser devidamente avaliada. (NUCCI, 2014).

Já o erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição. Por outro lado, a má-fé surge em diversos aspectos e situações, embora a mais comum na prática forense seja a utilização de um determinado recurso unicamente para contornar a perda do prazo do cabível. (NUCCI, 2014).

Desse modo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é aplicável no direito processual penal quando houver divergência doutrinária e jurisprudencial, desde que, esteja demonstrado que o defensor não obrou com má-fé ou erro grosseiro.

2.5 PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO

O princípio da convolação trata-se da possibilidade de um recurso

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