Quais são as hipóteses da perda do direito de férias?
Por: Tulio Cezar • 23/5/2022 • Projeto de pesquisa • 658 Palavras (3 Páginas) • 102 Visualizações
6. Como se dá a contagem das faltas quanto aos empregados no regime de trabalho de tempo parcial?
A contagem das faltas do empregador de regime de tempo parcial conforme preve o Artigo 130, incisos do CLT, após o periodo de 12 dias o empregado que não tiver faltado mais de 5 vezes terá direito a trinta dias corridos de férias, quando o empregado tiver faltado de 6 seis a 14 vezes, terá o direito de vinte e quatro dias corridos de férias, quando o empregado tiver faltado de 15 a 23 dias, terá o direito de dezoito dias corridos de férias, e quando o empregador tiver entre 24 a 32 dias de falta, terá apenas doze dias corridos de férias.
7.Quais são as hipóteses da perda do direito de férias?
Conforme prevê o Artigo 133, incisos da CLT, perderá o direito das férias o empregado que deixou o emprego e não foi readmitido dentro de 60 dias consecutivos à sua saida;quando permanecer de licença recebendo salário por mais de trinta dias; quando deixar de trabalhar por mais de trinta dias em virtude de paralisação dos serviçoes da empresa, sendo total ou parcial, com percepção do salário e quando tiver recebido da Previdência Sicial, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, mesmo sendo descontínuo.
8.O empregador é obrigado a conceder as férias de uma única vez?
De acordo com o Artigo 134,§1º da Convenção 132 e a reforma trabalhista, o empregador poderá fracionar as férias em até três periodos, sendo que, um dos periodos não poderá ser inferior a 14 dias e os demais inferiores a cinco dias e o gozo de férias não poderá ser iniciado dois dias antes de algum feriado, ou dia destinado a reposo semanal.
9.Vencido o período concessivo sem o gozo das férias, o empregado, unilateralmente, poderá escolher o período de gozo?
Não, conforme prevê o Artigo 137, caput da CLT, quando o período concessivo for ultrapassado, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração referente as férias, mas o empregado poderá requerer judicialmente a fixação do período de férias, conforme disposto no §1º do artigo 137 da CLT.
10.As férias coletivas podem ser dadas a uma parte dos empregados da empresa?
O empregador poderá sim dar férias coletivas a uma parte dos empregados da empresa, desde que essa possui, estabelecimento ou setores, conforme prevê o Artigo 139 da CLT, que permite o emrpegador a dar férias coletivas a determinados setores ou estabelecimentos de sua empresa.
- Como se opera o período aquisitivo para os empregados com menos de 12 meses no caso das férias coletivas?
Nesta hipótese, ao entrar em férias coletivas, o empregado téra um novo período aquisitivo e quando as ferias exedem os dias que o empregado tinha direito, os dias que excederam deverá ser considerados como licença remunerada.
- As férias devem ser calculadas com a média nominal das horas extras ou de acordo com a média física?
Deverá ser calculada de acordo com a média física, conforme a Súmula 347 do TST prevê, ou seja, para calcular as horas extras nas férias, deverá somar as horas extras de todo período aquisitvo e dividir por 12 ( ou pelos meses trabalhados) e multiplicar pelo valor da hora extra no mês de férias.
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