REGIME SOCIETARIO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Por: Gisasouza • 18/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.878 Palavras (8 Páginas) • 377 Visualizações
REGIME SOCIETÁRIO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Forma-se uma sociedade cooperativa através da realização da Assembléia-Geral de Constituição, que aprova a fundação da cooperativa, esse ato deve ser comprovado mediante uma ata lavrada em cartório.
A constituição da cooperativa deverá preencher certos requisitos, tais como:
Denominação – deve conter o vocábulo cooperativa e espelhar a atividade econômica desenvolvida.
Sede – é o endereço completo do local do funcionamento da cooperativa.
Exige ainda o artigo 15 da Lei que o ato constitutivo declare seu objetivo social, ou seja, a individualização dos sócios fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um, e a qualificação completa dos sócios eleitos. A assembléia de constituição deverá destinar parte do seu tempo para a discussão em conjunto das normas da sociedade, que deverão estar transcritas no estatuto social, devendo ser lido e aprovado por todos os sócios fundadores, pois a partir daquela data será ele o instrumento basilar do empreendimento.
O estatuto da cooperativa além de indicar a denominação e a sede, deverá prever:
Prazo de duração, o qual poderá ser determinado ou indeterminado.
Área de Ação deverá estar restrita as condições de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Percebe se que a área de ação da cooperativa, difere-se da área de ação para efeito de admissão de sócios, pois a área de ação é o espaço territorial onde a cooperativa prestará os seus serviços, já para efeito de admitir sócios, a cooperativa deverá garantir a este sua efetiva participação nas Assembléias Gerais e órgãos administrativos. Dessa forma, a Lei n° 5.764/71 criou mecanismos para que o Princípio da Gestão Democrática, norteador do cooperativismo fosse cumprido.
O Objeto da Sociedade refere-se ao negócio da cooperativa, tudo que irá proporcionar o atendimento das necessidades que determinam a existência da cooperativa, o seu exercício social coincide ao ano civil, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro,e o seu balanço social deverá ser apurado no fim do exercício social.
Os principais direitos dos sócios são:
Usufruir dos serviços prestados pela cooperativa; contribuir para deliberações; fiscalizar a administração e sair da sociedade a qualquer momento.
Os principais deveres dos sócios são:
Lealdade; sigilo; informação; integralização do capital; contribuir com o rateio das despesas sociais e participar ativamente das operações da sociedade.
Quanto à responsabilidade dos sócios, o documento estatutário deve estabelecer se essa será limitada ou ilimitada, na sociedade cooperativa em que há responsabilidade limitada, cada sócio responderá pelo valor da quota-parte do capital por ele subscrito. Com o advento do Código Civil de 2002, as cooperativas poderão ser constituídas sem a subscrição das quotas-parte para a representação do capital.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 1.023 do Código Civil, se os bens da sociedade não cobrirem suas dívidas, os sócios responderão pelo saldo devedor. Tendo em vista o princípio da proteção patrimonial, o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser alcançado por dívidas contraídas pela sociedade, salve algumas exceções que são elas:
Existência de créditos tributários; existência de créditos da Seguridade Social e abuso intolerável praticado através da pessoa jurídica cooperativa, reconhecida judicialmente.
Aquelas na qual a responsabilidade é ilimitada, a responsabilidade do associado será pessoal, solidária e não terá limites, ou seja, o associado responderá pela totalidade das obrigações sociais. Já a responsabilidade limitada dos sócios em relação às obrigações sociais será subsidiária.
Devido a práticas irregulares de certos atos por parte dos sócios, o caráter de responsabilidade pessoal ganha maior relevância, verificado o dolo ou a culpa, cabe à sociedade promover ação contra ele.
Na admissão de novos sócios, deverá ser observado o princípio da livre adesão, o estatuto social também deverá estabelecer os casos de desligamento dos sócios, quais sejam demissão, eliminação e exclusão. A demissão na Lei n° 5.764/71 diferencia-se da demissão prevista na legislação trabalhista (CLT), já que é a forma voluntária de saída do cooperado da sociedade.
A demissão consiste em um direito que não poderá ser negado, mesmo que o cooperado esteja inadimplente, em caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado estiver inadimplente com suas obrigações, a Cooperativa poderá descontar das quotas-partes que lhe serão devolvidas o valor pertinente. Esse dispositivo legal reforça o princípio das portas abertas, pois a adesão e a sua permanência devem ser livres e voluntárias.
A eliminação do cooperado será aplicada em virtude de inflação legal ou estatutária, desta maneira é importante que o estatuto descreva de forma simples e objetiva as hipóteses que podem causar a eliminação. Além de outros motivos, o órgão de administração poderá eliminar o cooperado que: exercer qualquer atividade considerada prejudicial à sociedade ou colida com os seus objetivos.
O dano intencional prejudicial à cooperativa, causado pelo cooperado, acarretará sua eliminação dos quadros da sociedade, não concordando com as justificativas do cooperado, a sociedade deverá informá-lo da punição no prazo de 30 dias, mediante recibo ou notificação postal, caso o cooperado se recuse a dar o recibo sobre a punição valerá a prova de testemunhas. Caso o cooperado não for encontrado, a notificação deverá ser procedida através de edital publicado em jornal de ampla circulação.
A exclusão não se confunde com a demissão. As hipóteses de exclusão são taxativas na legislação e independem da vontade das partes tais como:
Dissolução da pessoa jurídica, a pessoa jurídica será excluída em virtude da sua dissolução; a morte da pessoa física; incapacidade civil não suprida e deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. É importante destacar que os deveres dos sócios demitidos, eliminados ou excluídos, perduram até que sejam aprovadas pela Assembléia-Geral.
Conclui-se que a restituição das quotas somente poderão ser exigidas depois de aprovada, pela Assembléia-Geral, a prestação de contas do exercício em que o cooperado tenha sido desligado do empreendimento. O princípio da singularidade de voto e o artigo 42, parágrafo 1 da Lei, deverão ser observados, vez que é proibido ao cooperado designar pessoa que o represente por procuração.
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