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Sociedades cooperativas

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Por:   •  25/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.316 Palavras (10 Páginas)  •  501 Visualizações

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2 SOCIEDADES COOPERATIVAS

2.1 Da Definição

As cooperativas são sociedades simples que, tem finalidade econômica, não tem finalidade de lucro. Lucro é a remuneração pelo capital investido, resultado direto do valor do investimento em quota ou ações; nas cooperativas, em oposição, as vantagens econômicas auferidas pelo cooperado são resultado direto de sua atuação pessoal e não do seu investimento em dinheiro. Regem-se pela Lei 5.764/71 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, embora, nas lacunas de tais normas, apliquem-se as regras da teoria geral do Direito Societário.

A sociedade cooperativa é institucional, estão reguladas pela Lei no 5.764, de 197, refira-se á celebração do contrato de sociedade cooperativa. Trata-se de um equívoco; a lógica dos contratos não explica a constituição das cooperativas, que são instituídas e não contratadas, o que fica claro na própria Lei 5.764/71. Seu ato constitutivo, portanto, é um estatuto social, como, aliás, reconheceu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 126.391/SP do qual foi relator o Ministro Waldemar Zveiter; “No direito cooperativo, assentou a doutrina que os estatutos contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente á associação”. São disposições que valem para todos os partícipes (cooperados), por isso que de natureza geral e abstrata, tal como a constituição reguladora da vida do estado rege o comportamento das sociedades personificadas.

Tais normas não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional.

2.2 Das características

Em fato, a Lei 5.764/71 teve a preocupação com tal dimensão internacionalizada do tipo societário, instituindo a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), sociedade civil, com sede na capital federal, que funciona como órgão técnico-consultivo do Governo e a quem compete a representação do sistema cooperativista nacional junto aos movimentos internacionais. Nesse contexto, deve-se ter especial atenção para com as características essenciais do cooperativismo, com vigência e validade em todo o mundo, conforme mostra abaixo;

2.2.1 Liberdade de adesão;

Sociedades cooperativas têm número ilimitado de cooperados; qualquer pessoa que queira á cooperativa pode fazê-lo, desde que preencha os requisitos necessários para tanto. Por outro lado, ninguém pode ser obrigado a aderir, e todo cooperado tem liberdade para retirar-se quando quiser.

2.2.2 Variabilidades ou dispensa do capital social;

O elemento essencial é a cooperação; a constituição de um fundo social (ou capital social) para tanto é elemento secundário; havendo definição de fundo patrimonial comum, será ele variável por definição legal, não exigindo deliberação social para aumentar ou reduzir.

2.2.3 Limitações do número de quotas-partes do capital para cada cooperado;

Não se admite que o fundo social da cooperativa esteja concentrado na mão de um único, ou de poucos cooperados. Nenhum associado pode subscrever mais de 1/3 do total das quotas-partes, salvo naquelas sociedades cooperativas em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação á área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração; trata-se de critério de proporcionalidade. Também não estão sujeitas àquele limite as pessoas jurídicas de direto público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

De qualquer sorte, não há beneficio financeiro direto ou vantagem politica em titularizar mais de uma quota-parte. As cooperativas não podem distribuir qualquer espécie de benefícios ás quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados.

2.2.4 Cessão limitada de quota;

É juridicamente impossível ceder as quotas-partes do capital a terceiros, estranhos á sociedade, ainda que por herança, excetuada a hipótese de o terceiro preencher as condições objetivas para se tornar um cooperado e, assim, se admitido na sociedade.

2.2.5 Princípios da administração democrática;

A cada cooperado corresponde um voto nas assembleias da cooperativa (singularidade), independentemente do número de quotas-partes que titularize ou do montante de seu movimento na sociedade. Quando se tratar de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, poder-se-á optar pelo critério da proporcionalidade.

2.2.6 Resultados em função das operações;

O resultado das cooperativas, inclusive o retorno das obras liquidas do exercício (o resultado do fechamento da contabilidade, observando-se ter havido recolhimento a maior do que o custo das operações realizadas), não são apurados em função do número de quotas de cada sócio cooperado, mas tendo em vista as operações por ele realizadas.

2.2.7 Indivisibilidade dos fundos;

As cooperativas estão obrigadas a constituir um fundo de reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, formado com 10%, pelo menos, das sobras liquidas do exercício, e um fundo de assistência técnica, educacional e social, destinado á prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5%, pelo menos, das sobras liquidas apuradas no exercício, e a assembleia geral ainda pode criar outros. Em qualquer hipótese, na eventualidade de dissolução da cooperativa, tais fundos, por principio, não poderão ser divididos pelos sócios, o que caracteriza vantagem econômica não harmônica com os princípios do cooperativismo.

2.2.8 Neutralidade politica, religiosa, racial e social;

Cooperativas não podem ser constituídas com objetivos sectários, nem ter as tais referências como base dos critérios de admissão de seus cooperados, devem preservar a ideia de universalismo e ampla solidariedade humana.

2.2.9 Assistência a cooperados e empregados;

É

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