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Sociedades Cooperativas

Por:   •  25/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  886 Palavras (4 Páginas)  •  394 Visualizações

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Direito Empresarial - Sociedades Cooperativas

Cooperativas, o que são e como funcionam:

  • Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de um empreendimento de propriedade coletiva e democraticamente gerido.
  • Dessa forma, a cooperativa pode ser entendida como uma “empresa” que trabalha para seus cooperados. A maioria coloca os serviços e produtos de seus associados no mercado de uma forma mais vantajosa do que se eles o fizerem individualmente.
  • Mas existem aquelas que atendem a outras necessidades de um grupo. Como as constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas ou as de pais e alunos que se uniram para enfrentar os problemas nos ensinos publico e privado, por exemplo.

Como surgiu o cooperativismo no Brasil:

  • A primeira cooperativa que se tem notícia no Brasil surgiu no século 19, em Ouro Preto (MG). Era a Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, criada em 1889.
  • Depois, o movimento espalhou-se no próprio estado de Minas Gerais, além de Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. No inicio do século 20, foram constituídas as primeiras cooperativas de crédito e agropecuárias.
  • Em 1971, foi instituída a Lei nº 5.764 para disciplinar a criação de cooperativas.

Características das Sociedades Cooperativas:

  • Art. 1094 Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ).

São características das sociedades cooperativas:

  1. variabilidade, ou dispensa do capital social;
  2. concurso de sócios em numero mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  3. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  4. intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  5. quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
  6. direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
  7. distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  8. indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Como se classificam as Sociedades Cooperativas:

  • Singulares - as constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
  • Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas – as constituídas de no mínimo 03 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
  • Confederações de Cooperativas – as constituídas de pelo menos 03 federações de cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades.

Formalidades exigidas para se constituir uma Sociedade Cooperativa:

  • As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas.
  • A constituição será deliberada por assembleia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de uma ata (instrumento particular) ou por escritura publica, neste caso lavrada em cartório de notas ou documentos.
  • Na pratica, as sociedades cooperativas são constituídas por ata da assembleia geral de constituição, transcritas no “livro de atas” que depois da ata de fundação, servira como livro de atas das demais assembleias gerais convocadas pela sociedade (arts. 14 e 15 da Lei nº 5.764/91)

Formação do quadro social e associados:

  • O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei nº 5.764/91).

Responsabilidade dos Sócios:

  • Art. 1095 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ).

     Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

  • 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
  • 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Legislação:

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