Sociedades cooperativas
Por: antoniohenrque17 • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 7.258 Palavras (30 Páginas) • 401 Visualizações
SOCIEDADES COOPERATIVAS
1) Introdução
A palavra cooperativa deriva do latim cooperativus, ou seja cooperar, colaborar, trabalhos com os outros. Com intuito de nos aprofundarmos diante do estudo das cooperativas, devemos analisar as considerações feitas por Cesare Vivante, sobre este tipo de sociedade. Segundo Vivante, as sociedades cooperativas são sociedades de capital variável, reguladas de modo a favorecerem a troca de serviços da sociedade para com os sócios, e dos sócios para com a sociedade. São constituídas por número ilimitados de sócios, na maioria dos casos pertencentes às classes mais humildes, que procuram obter por meio da empresa social os serviços, que de outro modo teriam de pagar aos empresários ou os intermediários por preço mais elevado.
Com essa definição histórica, Vivante, em 1897, definiu a finalidade das cooperativas, porém o que parecia uma sociedade simples se tornou algo complexo inserido em um sistema normatizado. A partir desta premissa nos propomos a analisar a estrutura cooperativa de uma ótica jurídica, desde sua evolução histórica até contemporaneidade, conceituando e exemplificando as normas pelas quais são geridas no Brasil. Demonstraremos também as repercussões causadas por este tema, a descaracterização desta sociedade e suas fraudes decorrentes de brechas legislativas.
2) Sociedade Empresária X Sociedade Simples
Com o novo Código Civil Brasileiro tivemos o aparecimento do novo tipo societário: a sociedade empresária. Podemos defini-la, juridicamente, como um grupo de pessoas que mutuamente se comprometem a combinar seus esforços ou recursos para alcançar objetivos comuns.
Chama-se sociedade empresária a entidade resultante de um acordo de duas ou mais pessoas, combinação de idéias, capitais e trabalho, objetivando a prática constante dos atos, ou seja, a intermediação, a habitualidade e o lucro como resultado dessa prática.
Antes da vigência do novo Código Civil, existiam dois tipos de sociedade: a sociedade comercial, utilizada na exploração de atividades mercantis, outrora regulada pelo código comercial, e a sociedade civil vinculada a área de prestação de serviços, até então regulada pelo Código Civil de 1916. Atualmente a sociedade comercial passou a ser identificada como sociedade empresária e a sociedade civil corresponde a sociedade simples.
Assim, pelo que determina o Novo Código Civil e ressalvando eventuais casos excepcionais, considera-se empresária a sociedade que tem como objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito á registro. As sociedades que não explorarem atividades de cunho não empresarial serão consideradas sociedades simples.
O quadro abaixo nos descreve as diferenças entre sociedade cooperativa e sociedade empresaria:
Sociedade Cooperativa | Sociedade Empresária |
Sociedades de pessoas | Sociedade de capital |
Objetivo principal: prestação de serviço | Objetivo principal: lucro |
Numero Ilimitado de cooperados | Numero Limitado de Cotistas/Acionistas |
Controle democrático ( um homem, um voto) | Controle democrático (cada ação, um voto) |
Assembléia (quórum baseado no numero de cooperados) | Assembléia (quórum baseado no capital) |
Não permite transferência das quotas partes a estranhos | Permite transferência das quotas/ações a terceiros |
Retorno proporcional ao valor das operações | Cotas proporcionais ao capital |
Direção (cooperado) | Direção (estranhos e sócios) |
2.1) Evolução Histórica X Evolução Legislativa
O cooperativismo, tem como origem próxima ao Encontro de Rochdale (cidade da Inglaterra, 1844), em pleno regime de economia liberal e surgiu com a necessidade do homem de unir-se para solucionar os problemas comuns, quando vinte e oito tecelões residentes nessa cidade inglesa, se uniram com o objetivo de fortalecer-se diante das dificuldades advindas da Revolução Industrial.
Na Inglaterra, o responsável pela propagação das idéias cooperativistas foi Robert Owen (1771-1858). Socialista e reformador social, Owen criticava as instituições competitivas bem como a sociedade de então – segundo ele, estruturadas sob a irracionalidade humana.
Em 1848, surgiram na Alemanha as primeiras cooperativas de credito, que passaram a ser conhecidas como Caixas Rurais Reiffeisen, destinadas a atender às necessidades de agricultores alemães no custeio de sua produção. Em 1864, o italiano Luzzatti criou o Banco Luzzatti visando satisfazer as necessidades de crédito não mais de determinada classe profissional ou social. Posteriormente apareceu a lei Belga de 1873 onde nas palavras de Charles Reteau veio em analisar que a sociedade cooperativa não seria uma forma de sociedade: “ La societé cooperative, n’est pás une forme de societé”. A própria legislação francesa, no século decorrido, sobre a promulgação do código napoleônico, progrediu; leis especiais, hoje, modificam e completam quase inteiramente o texto primitivo; dentre elas, as mais importantes são: a Lei de 28 de maio 1838 que reformou completamente o terceiro livro (Da Falência): as leis de 24 de julho de 1867 e l de agosto de 1893 sobre sociedades, a lei ded 4 de março de 1885 sobre as liquidações judiciais; a lei de 17de março de 1909 sobre venda os estabelecimentos comerciais e principalmente a lei de 18 de março de 1915 sobre sociedades cooperativas.
No Brasil, o início do movimento cooperativista data 1847, com a fundação,nos sertões do Paraná, da colônia Tereza Cristina, de bases cooperativas. Contudo, as sociedades cooperativas como conhecemos hoje vieram a lume apenas em 1891, com a Constituição Republicana, que assegurava a liberdade de associação em seu art. 72,§ 8º.
Em 1903, por força do Decreto Legislativo nº 979, passou a ser facultado aos profissionais da industria e da agricultura a organização em sindicatos, referindo-se expressamente à formação de caixas rurais de crédito agrícola e de cooperativas de produção e consumo. Posteriormente, em 1907 pelo Decreto nº 1637, este então instituíram formas de constituição as cooperativas, vinte anos mais tarde em 1932 com o Decreto nª 22239 formou-se o marco do cooperativismo no Brasil, dando formalização legal as cooperativas, o qual era denominado “o estatuto do cooperativismo”. No ano seguinte foi substituído pelo Decreto nº 236ll.
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