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REGRAS GERIAS CREDITO DE ICMS

Por:   •  8/3/2017  •  Seminário  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  474 Visualizações

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REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO CRÉDITO DE ICMS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal / 88

Lei Complementar 87/96

Regulamento Federal do ICMS

Lei Complementar 102/2000

Alteração de alguns dispositivos da LC 87/96

  1. DEFINIÇÃO PARA CRÉDITO DE ICMS
  • Decorrência do princípio da não cumulatividade estatuído no artigo 155, § 2º da Constituição Federal.
  • Possibilidade de o contribuinte compensar - aproveitar o que foi pago em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de telecomunicações com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.  (Art. 19 da LC 87/96).
  1. MODALIDADES DE CREDITAMENTO – APROVEITAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE

Entrada de mercadoria no seu estabelecimento relacionada a sua atividade fim destinada ao seu uso ou consumo, ou seja, comunicações.

Entrada de mercadoria no seu estabelecimento destinada ao ativo imobilizado

 

Recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

a)  tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

Fonte: Art. 20 da LC 87/96.

  1. VEDAÇÕES RELACIONADAS AO CRÉDITO (ART. 20 DA LC 87/96)
  • Entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
  • Entrada de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
  • Entrada de mercadoria no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para comercialização ou prestação quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Observação:  Os Estados poderão dispor que não se aplique, no todo ou em parte, as vedações previstas acima.                          

        

  1. REGRAS DAS MODALIDADE DE CREDITAMENTO

2.2.1 Entrada de mercadoria no seu estabelecimento relacionada a sua atividade fim destinada ao seu uso ou consumo.

REGRA

EXCEÇÃO

FORMA DE APURAÇÃO

ALÍQUOTA / BASE DE CÁLCULO

OBSERVAÇÃO

VEDAÇÃO

Mercadoria destinada ao serviço de comunicação

________________

A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.

Dependerá de cada regulamento Estadual

___________________

  • Não dará direito a crédito as entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas. (§ 1º do artigo 20 da LC 87/96);

  • Não dará direito a crédito a mercadoria, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto destinadas ao exterior (Art. 20 §, II da LC 87/96).

Fonte: Art. 24 da LC 87/96

Exemplo: Cálculo para creditamento;

CLIENTE COMPRA A MERCADORIA PARA REVENDA

CLIENTE REVENDE A MERCADORIA

VALOR A SE CREDITAR

VALOR DO BEM ADQUIRIDO

VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA – ALÍQUOTA DE 25 %

VALOR DA MERCADORIA A SER VENDIDA

 VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA DE 25 %

R$ 12.500,00

R$ 100.000,00

R$ 25.000,00

R$ 150.000,00

 R$ 37.500,00

2.2.2 Entrada de mercadoria no seu estabelecimento destinada ao ativo imobilizado

REGRA

EXCEÇÃO

FORMA DE APURAÇÃO

BASE DE CALCULO/ ALÍQUOTA

OBSERVAÇÃO

VEDAÇÃO

Bens utilizados para a prestação do serviços de telecomunicações

_________

A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto (Art. 24 da LC 87/96.

O contribuinte se apropriará de 1/48 avos por mês do valor da entrada da mercadoria no seu ativo imobilizado.

  • A primeira fração deverá ocorrer no primeiro mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • Calculo: o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
  •  Hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
  • Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
  • A compensação de crédito deverá ser registrada em livro próprio pela empresa.

Creditamento de operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Fonte: Art. 20, § 5 da LC 87/96

Fonte: Artigo. 20, § 3º, II da LC 87/96

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