REGRAS GERIAS CREDITO DE ICMS
Por: Patricia Schmitt • 8/3/2017 • Seminário • 1.126 Palavras (5 Páginas) • 474 Visualizações
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO CRÉDITO DE ICMS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal / 88 | |
Lei Complementar 87/96 | Regulamento Federal do ICMS |
Lei Complementar 102/2000 | Alteração de alguns dispositivos da LC 87/96 |
- DEFINIÇÃO PARA CRÉDITO DE ICMS
- Decorrência do princípio da não cumulatividade estatuído no artigo 155, § 2º da Constituição Federal.
- Possibilidade de o contribuinte compensar - aproveitar o que foi pago em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de telecomunicações com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (Art. 19 da LC 87/96).
- MODALIDADES DE CREDITAMENTO – APROVEITAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE
1º | 2ª | 3º |
Entrada de mercadoria no seu estabelecimento relacionada a sua atividade fim destinada ao seu uso ou consumo, ou seja, comunicações. | Entrada de mercadoria no seu estabelecimento destinada ao ativo imobilizado |
Recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando: a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e |
Fonte: Art. 20 da LC 87/96. |
- VEDAÇÕES RELACIONADAS AO CRÉDITO (ART. 20 DA LC 87/96)
- Entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
- Entrada de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
- Entrada de mercadoria no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para comercialização ou prestação quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
Observação: Os Estados poderão dispor que não se aplique, no todo ou em parte, as vedações previstas acima.
- REGRAS DAS MODALIDADE DE CREDITAMENTO
2.2.1 Entrada de mercadoria no seu estabelecimento relacionada a sua atividade fim destinada ao seu uso ou consumo.
REGRA | EXCEÇÃO | FORMA DE APURAÇÃO | ALÍQUOTA / BASE DE CÁLCULO | OBSERVAÇÃO | VEDAÇÃO |
Mercadoria destinada ao serviço de comunicação | ________________ | A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. | Dependerá de cada regulamento Estadual | ___________________ |
|
Fonte: Art. 24 da LC 87/96 |
Exemplo: Cálculo para creditamento;
CLIENTE COMPRA A MERCADORIA PARA REVENDA | CLIENTE REVENDE A MERCADORIA | VALOR A SE CREDITAR | ||
VALOR DO BEM ADQUIRIDO | VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA – ALÍQUOTA DE 25 % | VALOR DA MERCADORIA A SER VENDIDA | VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA DE 25 % | R$ 12.500,00 |
R$ 100.000,00 | R$ 25.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 37.500,00 |
2.2.2 Entrada de mercadoria no seu estabelecimento destinada ao ativo imobilizado
REGRA | EXCEÇÃO | FORMA DE APURAÇÃO | BASE DE CALCULO/ ALÍQUOTA | OBSERVAÇÃO | VEDAÇÃO |
Bens utilizados para a prestação do serviços de telecomunicações | _________ | A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto (Art. 24 da LC 87/96. | O contribuinte se apropriará de 1/48 avos por mês do valor da entrada da mercadoria no seu ativo imobilizado. |
| Creditamento de operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. |
Fonte: Art. 20, § 5 da LC 87/96 | Fonte: Artigo. 20, § 3º, II da LC 87/96 |
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