RELATÓRIO CASO PENHORA
Por: Amanda Avelar • 28/8/2019 • Relatório de pesquisa • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 199 Visualizações
RELATÓRIO :
O caso é relatado pelo Senhor Ministro Luiz Felipe Salomão , e conta sobre os bens deixados pós morte do Senhor Afonso Ramão Rodrigues, fazendo juízo às cobranças de aluguéis e encargos locatícios referentes a um determinado imóvel localizado na rua Melvin Jones, n. 693, Centro, em Dourados/MS. O tribunal da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados procede o pedido de de rescisão do contrato de locação, decretando o despejo e condena todos os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos já vencidos ou que tem vencimento ate a data de desocupação do imóvel.
Ao iniciar o cumprimento da sentença é penhorado os imóveis dos executados/fiadores Cassiano Maciel, Jaci Batista Moreira Maciel e Marco Antônio da Silveira Agostini. Não conformados com a decisão do judiciário, os executados/fiadores apresentam uma exceção de pre-executividade (ato que visa suspender a ação executiva, mediante a uma nulidade processual).
É promovida o agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul , para tornar sem valor a penhora que recai sobre o imóvel. Vale lembrar que perante a lei nº 8009 de 1990 o direito a uma residência familiar deve ser prezado, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida cívil,comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, salvo exceções.
O caso esbarra na tese de interpretação do entendimento do inciso VII do art.3º da Lei nº8009 de 1990 que afronta o direito social à moradia e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material estampados na Constituição Federal pelo artigo 6º da Emenda Constitucional n. 26/2000.
Nem todos tem o pleno conhecimento da lei que mostra não ser razoável que uma pessoa tenha seu único imóvel penhorado para incentivar o mercado locativo. Mostra que atualmente, o mercado imobiliário utiliza outro mecanismo para assegurar o cumprimento dos contratos, tais como o seguro fiança. Adverte que a sociedade e o direito devem proteger o direito à moradia e valores extrapatrimoniais, como a dignidade da pessoa humana.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou pelo provimento do recurso nos termos da seguinte ementa :
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR CONFORME PRESCREVE O ART. 3º, VII DA
LEI 8009/90. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO
RECURSO.
VOTO :
Em primeiro aponta -se que o recurso foi interpretado unicamente com fundamento na interpretação do inciso VII do art 3º da lei 8009/90. No caso a posição adotada pelo Tribunal – não permitindo a penhora do imóvel do fiador, pautando- se no fundamento de se tratar de um bem de família-. A corte admite divergência para efeito de conhecimento do especial , é possível admitir o alívio dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea "c" "quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática”.
É possível incidir a controvérsia para discutir a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação , como descrito no paragrafo VII do art 3ºda lei 8009/90 . Quanto a impenhorabilidade do bem de família do fiador dado como garantia de no contrato de locação , o Supremo Tribunal Federal declara como constitucional o art 3º da lei 8009 e este também é do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja ambos rejeitam a inconstitucionalidade do caso.
Em função da dignidade da pessoa humana e atento às condições mínimas que devem cercar a vida em sociedade, bem destinado à moradia do devedor e sua família, embora inicialmente disponível, traspassa à categoria de direito indisponível. Assim, não se há de autorizar a penhora e, consequentemente, a expropriação daquele imóvel que se destina a acolher a entidade familiar do devedor.
Não esquecendo das previsões mencionadas no artigo 3º da lei , onde explicita os casos onde não poderia aplicar a questão de impenhorabilidade, o caso previsto é abordado no inciso VII, a qual não seria possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residêncial dos devedores que, na condição de fiadores, se obrigaram ao pagamento de eventual dívida advinda de contrato de locação.
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