RELAXAMENTO DE PRISÃO AUSÊNCIA DE DENUNCIA
Por: Vamberto Oliveira • 12/12/2017 • Tese • 2.728 Palavras (11 Páginas) • 1.182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxxxxª VARA DA COMARCA DE xxxxxxxxxx/PERNAMBUCO.
Urgência réu preso
PROCESSO Nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro. Amasiado, comerciante, portador da cédula de identidade nº xxxxxxxxxxxxx SDS/xxx, inscrito no Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Cardeal, Bairro do Rosário, xxxxxxx, por seus advogados abaixo assinados, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Com fundamento no art. 5º, LXV da Constituição Federal, e art. 310, I, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DOS FATOS
Conforme consta do auto de prisão em flagrante, o requerente foi preso no dia 20 de agosto de 2017 por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro.
O auto de prisão em flagrante foi regularmente comunicado a este Juízo no dia 21 de agosto de 2017 (fls.02), nos autos do processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (CÓPIA INTEGRAL ANEXA).
O membro do parquet recebeu o inquérito no dia 28/08/2017 (fls.53), muito embora tivesse em mãos os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, (comunicação da prisão em flagrante fl.02, termos de interrogatório em sede policial fls. 6/16, decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente 29/32), “optou” por requerer a prisão temporária do paciente (JÁ PRESO PREVENTIVAMENTE) e do corréu WALISSON JOSÉ CARLOS DA SILVA, todavia o feito fora entregue ao juízo/fórum de bezerros pela promotoria tão somente em 11 de outubro de 2017 (fls.101) transcorrido assim 14 dias para o requerimento de novas diligências, em total descompasso ao que preconiza o artigo 46 do CPP.
Art. 46. O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ESTANDO O RÉU PRESO, SERÁ DE 5 DIAS, CONTADO DA DATA EM QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBER OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Foi quando no dia 19 outubro de 2017 (30 dias de sua prisão) este Juízo negou o pedido bem como informou ao Promotor de Justiça, que o Sr. Emírio (ora paciente) já se encontrava cautelarmente preso. Ademais, em mesma decisão determinou o R. Magistrado que fossem os autos remetidos com urgência, à Autoridade Policial para cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet (fls. 95/100), NO PRAZO DE 20 DIAS, prazo esse SUPERIOR ao que preconiza o artigo 16 do Código de Processo Penal para conclusão de inquérito processual de réu preso que é de 10 (dez) dias.
Art. 10. O inquérito DEVERÁ TERMINAR NO PRAZO DE 10 DIAS, SE O INDICIADO TIVER SIDO PRESO EM FLAGRANTE, OU ESTIVER PRESO PREVENTIVAMENTE, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Ademais, até a presente data, mesmo o dito magistrado em sua decisão de fls. 102 ter pedido urgência para requisição de novas diligências, sendo remetido no dia 23/11/2017, o processo sequer retornou da delegacia de polícia, conforme movimentação no sistema JUDWIN e cópia integral do processo em anexo.
Percebe-se, portanto, que o paciente se encontra preso há mais de 103 (cento e três) dias, sem que haja acusação formalizada em seu desfavor, bem como a banalização do ordenamento jurídico processual penal, restando, desse modo, patenteada a violação ao art. 46 do CPP, mostra-se além de desproporcional o lapso temporal transcorrido sem que tenha havido a confecção da referida peça acusatória, contraria, sobremaneira, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Em sendo assim, pelo que fora exposto, verificando o excesso de prazo nos atos adotados requerer a concessão do RELAXAMENTO DA PRISÃO por excesso de prazo para que seja expedido consequente Alvará de Soltura em favor do paciente ERMÍRIO MARTINS DE OLIVEIRA, que se encontra detido na PJPS – Penitenciária Juiz Plácido de Souza, na cidade de Caruaru, estado de Pernambuco.
- DO DIREITO
- -DA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO.
Como já relatado, o paciente foi preso em flagrante pela Polícia em 20 de agostos de 2017, por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Pátrio.
É cediço que a prisão preventiva tem caráter provisório e só se justifica a partir da fundamentação de uma das hipóteses propugnadas pelo art. 312, do Código de Processo Penal. De outro modo, a exacerbação dessa providência processual, por meio da manutenção do preso provisório, encarcerado por mais tempo do que o previsto, vai de encontro com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ora, por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal.
O artigo 10 do Código de Processo Penal regula o prazo de conclusão do inquérito policial , in verbis:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Já o Código de Processo Penal determina expressamente que, havendo réu preso, a denúncia deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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