REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CRIME DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
Por: JOAOWILSON10 • 17/8/2017 • Trabalho acadêmico • 4.388 Palavras (18 Páginas) • 457 Visualizações
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
CRIME DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
JOÃO WILSON DE ARAUJO, Brasileiro, casado, portador do RG 36.556.497-7 SSP/SP, CPF 139.682.031-00, endereço eletrônico joaowilson.trabalho@gmail.com, residente e domiciliado à Rua Rui Barbosa, 1040 – Bloco 6 Apartamento 25 Bairro Monte Líbano na cidade de3 Campo Grande -MS Vem à presença de V. Excelência, nos termos do art. 5º§ do CPP REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra a Sra. MARIA APARECIDA DA SILVEIRA, brasileira, solteira, RG 354.278 SSP/MS, CPF 568.357.101-44 , nascida em 10/02/1965, telefone 67 99617-0120, residente e domiciliada à Rua Calarge, 503 – Centro na cidade de Campo Grande - MS como incurso no tipo penal descrito nos artigos 138, 139,140 e 141 do Código Penal.
DOS FATOS
O QUERELANTE, juntamente com seu irmão, formam uma dupla sertaneja conhecida na mídia como JOILSON E WALDIR; possui vários trabalhos fonográficos amplamente divulgado nas mídias radiofônicas, televisivas e redes sociais, o que o torna uma pessoa pública, respeitada e admirada por grande parte dos apreciadores do seu estilo musical; exerce sua atividade como músico nos mais variados locais (bares, lanchonetes, casas de show, clubes, associações etc), visando obter o seu sustento, de sua família e arcar com os custos de sua faculdade, uma vez que é acadêmico do 9º semestre de direito na Faculdade Estácio de Sá.
A QUERELADA, teve um relacionamento conturbado com o irmão do QUERELANTE desde 07 de setembro de 2013, que nunca prosperou em razão das atitudes perniciosas, levianas, desonestas, agressivas e mentirosas, pratica contumaz no cotidiano da QUERELADA, haja visto que durante este período de convivência, foram registrados dezenas de Boletins de Ocorrências de ameaça, crime previsto art. 147 do código penal; Além disso, a QUERELADA obtém com facilidade medidas protetivas junto à Delegacia de Mulher baseada em mentiras, acusações infundadas, usando de má-fé a Lei 11340, 07/08/2006 – Lei Maria da Penha, com o único objetivo de colocar o irmão do QUERELANTE na cadeia, sem qualquer motivo, pois ele é pessoa equilibrada, responsável, honesto e trabalhador, sem qualquer mácula em sua conduta como cidadão.
Quanto ao perfil da QUERELADA, não se pode dizer o mesmo, basta ver sua ficha na delegacia com “centenas” de boletins de ocorrência contras as pessoas que se relacionam intimamente com ela, pois, por ser “amiga e parceira” de memb ros da conhecida facção criminosa “PCC”, age com arrogância, desrespeitando a Lei, a justiça e as regras de convivência em sociedade; as ameaças de “atear fogo” em seu ex-amásio, Anilson Gordo das Neves, está registrado em processo no JECRIM; entre suas vítimas, figuram duas defensoras públicas que foram agredidas por ela, tendo sido condenada em um dos processos e 4(quatro) policiais militares, denunciados na corregedoria por ela.
O QUERELANTE já registrou diversos Boletins de ocorrência contra a QUERELADA em razão de ter sido ameaçado de morte por diversas vezes, a saber:
- B.O. nº 649/2016 de 11/02/2016 – processo 0002814-77.2016.8.12.0110-AMEAÇA;
- B.O. 1851/2016 de 24/10/2016 – PROCESSO 0013932-50.2016.8.12.0110 – AMEAÇA;
- B.O. 5989/2017 – 22/05/2017 – processo nº 0007955-43.2017.8.12.0110 – AMEAÇA;
- B.O. 11446/2015 – 20/07/2015 – processo 0014646-10.2016.8.12.0110; INCÊNDIO CRIMINOSO;
Este último, demonstra que a QUERELADA pode chegar as vias de fato, pois sua atitude mais grave foi em 20 de julho de 2015 quando, movida por um surto de loucura, a QUERELADA ateou fogo no estabelecimento onde outrora funcionou uma pizzaria/sobaria de propriedade do QUERELANTE em sociedade com seu irmão, sendo que naquela ocasião, após ter fechado o estabelecimento do ramo de alimentos, funcionava o estúdio musical dos mesmos; tal incêndio criminoso causou-lhe um prejuízo de cerca de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cujo inquérito, infelizmente, foi arquivado por falta de provas, pois o Delegado que acompanhou as duas policiais que realizaram a perícia técnica, se recusou a colher impressões digitais no local do sinistro, o que provaria a culpabilidade da QUERELADA.
Com a separação definitiva do casal, ocorrida há aproximadamente 90 dias, a QUERELADA vem perseguindo o QUERELANTE, em todos os locais que ele exerce sua atividade profissional, seja como músico ou profissional liberal; visitando os locais onde o QUERELANTE se apresenta, denegrindo sua imagem, dizendo aos proprietários e funcionários do local, que não contratassem o trabalho do mesmo pois o QUERELANTE é “bandido, estelionatário, traficante, e assassino! absurdamente, ela acusa o QUERELANTE de ter assassinado seu irmão caçula (falecido em 18 de abril de 2004) e sua mãe (falecida em ago/2007”. Há que se ressaltar que a QUERELADA só apareceu na vida do QUERELANTE no ano de 2014, até então sendo uma completa desconhecida, portanto, não pode provar suas acusações.
A QUERELADA, usando o mesmo discurso infame, mentiroso, leviano e absurdo, esteve nos seguintes locais:
- Bar CASA DOS ARTISTAS, sito a Rua Luiz Pereira, 1035 B. Pioneiros, conversou com seu proprietário Sr. Carlos, funcionários e clientes. Em consequência disso, o QUERELANTE não mais foi chamado a se apresentar naquele local;
- CONDOMÍNIO TERMINAL DO OESTE (antiga rodoviária), onde o QUERELANTE é locatário de uma loja de foto e mantém uma relação amistosa com todos; apresentando sempre o mesmo discurso, ela pediu a síndica do condomínio, Sra. ROSANE NELY DE LIMA que expulsasse o QUERELANTE daquele local. Além disso, percorreu todos os estabelecimentos comerciais daquele condomínio e das redondezas, (bares, restaurantes, lojas, hotéis, oficinas, pontos de táxi e moto-taxi etc), difamando, caluniando e denegrindo a imagem do QUERELANTE com suas acusações gravíssimas e infundadas.
- Não satisfeita, esteve também na residência do Sr. MASSAJI AOTO - proprietário do imóvel locado pelo QUERELANTE no Condomínio Terminal do Oeste - na Rua Dinamarca, Bairro TIJUCA II, dizendo que o contrato de locação deveria ser rompido e o QUERELANTE expulso do local, sempre com o mesmo discurso e mesmas acusações infundadas; ressalte-se que o QUERELANTE sempre honrou com o pagamento dos aluguéis, pagando rigorosamente em dia e mantém uma relação amistosa com o LOCADOR;
- A QUERELADA esteve na loja de salgados DELICIAS DA QUATORZE sito à Rua 14 de julho, 1660 e falou com Sra. Marlene e seu esposo, proprietários do local, portando uma pasta com vários papéis e como sempre, difamando e denegrindo a imagem do QUERELANTE.
- Por diversas vezes ela esteve na Faculdade Estácio de Sá, falou com a Coordenadora do Curso de Direito, Profª Gislaine Esther Lubas Moreira e outros professores da instituição com o mesmo discurso mentiroso, difamatório e sempre com acusações infundadas, visando denegrir a imagem do QUERELANTE, solicita a expulsão do QUERELANTE da Faculdade de Direito.
- A QUERELADA já fez inúmeras ameaças de morte ao QUERELANTE que registrou em Boletins de ocorrência, algumas delas; recentemente, através de ligação telefônica feita a um amigo do QUERELANTE, o Sr. LUIZ NASCIMENTO DE SOUZA, residente na cidade de Maracaju – MS, a QUERELADA disse ao amigo do QUERELANTE com essas palavras:”Faço questão que você fale para o JOÃO WILSON estou perseguindo-o e vou acabar com ele; quero que ele saiba disso”, acrescentando: “ele está com os dias contados! Eu vou destruí-lo, custe o que custar”.
- Esteve na residência da Sra. ELIZABETH TEREZINHA DE QUADRO CAMPOS, residente À Rua Domingos Jorge Velho, 436- Jardim Vilas local onde a QUERELADA se abrigou no dia 21/07/2015, após atear fogo no local onde residia com o irmão do QUERELANTE. Sempre com as mesmas acusações infundadas, pediu abrigo à Sra. ELIZABETH, difamando o QUERELANTE, afirmando que o mesmo assassinou seu irmão caçula e sua mãe, além de ser estelionatário, criminoso, bandido, além de outros adjetivos que desqualificam a pessoa do QUERELANTE.
- No último domingo, 30/07/2017, por volta de 18H30min, a QUERELADA esteve na FEIRA CENTRAL de Campo Grande, onde o QUERELANTE realizara um show às 20H00; procurou a Presidente da Associação de feirantes, Sra. Elvira Madalena Altoé e também vários lojistas, entre eles, o Sr. Ademir e sua esposa Sra. Neiva, proprietários do BOX 123, portando uma pasta cheia de papéis, dizendo tratarem-se de provas que o QUERELANTE é “bandido de alta periculosidade, assassino, estelionatário, e outras acusações sem qualquer fundamento”. Solicitou à Presidente da Feira que determinasse que a dupla fosse retirada do palco e impedida de se apresentar por se tratarem de criminosos.
As atitudes da QUERELADA configuram crime de calúnia e difamação, previstas no artigo 138 em seu parágrafo 1º, artigo 139 e 140 do código penal, pois restou demonstrada a especial intenção de ofender a honra do QUERELANTE, o chamado animus injuriandi vel diffamandi, consumado quando a imputação ofensiva tornou-se conhecida das pessoas por onde o QUERELANTE se relaciona, o que é uma agravante conforme previsto no artigo 141 inciso III do mesmo diploma legal. Isso sem contar os locais que a QUERELADA espalha seu veneno, visando, propositalmente, prejudicar o QUERELANTE.
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