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RESENHA CRÍTICA JULGADO ALIMENTOS.

Por:   •  1/12/2021  •  Resenha  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  123 Visualizações

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RRR

Nº 70017938044

2006/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Tratando-se de ação que confronta decisão homologatória, transitada em julgado, sem indicação da ocorrência de qualquer vício, não há a mínima verossimilhança ao direito alegado, capaz de servir de substrato ao pleito de antecipação de tutela.

Recurso desprovido, por maioria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70017938044

COMARCA DE PORTO ALEGRE

V.M.S.M.

..

AGRAVANTE

M.M.

..

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencida a Relatora, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.

Porto Alegre, 09 de maio de 2007.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS,

Presidente e Relatora.

DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL,

Redator.

RELATÓRIO

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE E RELATORA) – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera S. M., inconformada com a decisão da fl. 173, que, nos autos da revisional de alimentos, movida em face de M. M., indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado.

Alega que foi casada com o recorrido cerca de 12 anos, advindo desta relação três filhos. Aduz que desde a separação judicial, ocorrida há mais de 16 anos, o recorrido paga pensão alimentícia em seu favor no percentual de 16 % de seus rendimentos e, no entanto, conforme acordo realizado em audiência, realizada em 24-5-2006 (fl. 158), o valor do pensionamento foi reduzido para o montante de 8% dos rendimentos do agravado, sendo estipulando termo final em 24-5-2007. Destaca que possui 55 anos de idade, está desempregada encontra-se com dificuldade para inserir-se no mercado de trabalho. Pede a antecipação da tutela recursal, para majoração dos alimentos, atualmente no percentual de 8% dos rendimentos para 16 % em caráter permanente (fls 2-17).  

Foi deferido parcialmente o pedido liminar, para que os alimentos sejam mantidos no percentual de 8% dos rendimentos do agravado, afastando-se o termo final (fl. 177).

Não angularizada a relação processual, a parte agravada deixou de ser intimada para apresentar contra-razões (fls. 178v.).

O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para os alimentos sejam fixados no montante de 8% dos rendimentos do recorrido, sendo afastado o termo final (fls. 180-183).

Não foi realizado acordo na audiência realizada em 8-3-2007 (fl. 184).

Sobrevieram aos autos as contra-razões do agravado pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 186-227).

Foi oportunizada vista à agravante dos documentos juntados (fl. 229). Em resposta, refutou os argumentos do agravado, pugnando pelo provimento do presente agravo de instrumento (fls. 231-235).

O Procurador de Justiça ratificou o parecer de fls. 180-183 (fl.237-240).

É o relatório.

VOTOS

                DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE E RELATORA) – Merece parcial provimento a irresignação da agravante.

A agravante conta 55 anos de idade (fl. 17v.) e durante os 12 anos da união com o recorrido nunca exerceu qualquer atividade laboral.

Por outro lado, o recorrido é agente da Polícia Federal e possui rendimentos brutos superiores a R$ 9.500,00 (fl. 203). Com os descontos obrigatórios e de empréstimos realizados, bem como, da obrigação alimentar devida a um filho e a agravada o valor líquido de seus rendimentos ultrapassa R$ 4.600,00.

Desde a separação do casal ocorrida há mais de 16 anos (fls. 33-34), o recorrido alcançou alimentos à recorrente no percentual de 16% de seus rendimentos.

Em maio de 2006 foi acordada em audiência a redução da verba alimentar para 8% dos vencimentos do alimentante, sendo estipulado o termo final da obrigação alimentar no prazo de um ano (fl. 158).

Conforme destacado por esta Relatora ao apreciar o pedido liminar (fl. 177):

Atentando ao fato de a agravante ter percebido alimentos pelo período de mais de 16 anos no valor correspondente a 16% dos ganhos do varão e considerando sua idade (55 anos), não se justifica a redução e futura exoneração do encargo alimentar. Ainda que tal tenha decorrido de acordo homologado em juízo, não se vislumbra alteração quer nas necessidades dela, quer nas possibilidades dele a ensejar este resultado.

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