RESENHA CRÍTICA JULGADO ALIMENTOS.
Por: Laiane Rebouças — Estagiária Jurídico • 1/12/2021 • Resenha • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 123 Visualizações
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RRR
Nº 70017938044
2006/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tratando-se de ação que confronta decisão homologatória, transitada em julgado, sem indicação da ocorrência de qualquer vício, não há a mínima verossimilhança ao direito alegado, capaz de servir de substrato ao pleito de antecipação de tutela.
Recurso desprovido, por maioria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70017938044 | COMARCA DE PORTO ALEGRE |
V.M.S.M. .. | AGRAVANTE |
M.M. .. | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencida a Relatora, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.
Porto Alegre, 09 de maio de 2007.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidente e Relatora.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL,
Redator.
RELATÓRIO
DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE E RELATORA) – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera S. M., inconformada com a decisão da fl. 173, que, nos autos da revisional de alimentos, movida em face de M. M., indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado.
Alega que foi casada com o recorrido cerca de 12 anos, advindo desta relação três filhos. Aduz que desde a separação judicial, ocorrida há mais de 16 anos, o recorrido paga pensão alimentícia em seu favor no percentual de 16 % de seus rendimentos e, no entanto, conforme acordo realizado em audiência, realizada em 24-5-2006 (fl. 158), o valor do pensionamento foi reduzido para o montante de 8% dos rendimentos do agravado, sendo estipulando termo final em 24-5-2007. Destaca que possui 55 anos de idade, está desempregada encontra-se com dificuldade para inserir-se no mercado de trabalho. Pede a antecipação da tutela recursal, para majoração dos alimentos, atualmente no percentual de 8% dos rendimentos para 16 % em caráter permanente (fls 2-17).
Foi deferido parcialmente o pedido liminar, para que os alimentos sejam mantidos no percentual de 8% dos rendimentos do agravado, afastando-se o termo final (fl. 177).
Não angularizada a relação processual, a parte agravada deixou de ser intimada para apresentar contra-razões (fls. 178v.).
O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para os alimentos sejam fixados no montante de 8% dos rendimentos do recorrido, sendo afastado o termo final (fls. 180-183).
Não foi realizado acordo na audiência realizada em 8-3-2007 (fl. 184).
Sobrevieram aos autos as contra-razões do agravado pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 186-227).
Foi oportunizada vista à agravante dos documentos juntados (fl. 229). Em resposta, refutou os argumentos do agravado, pugnando pelo provimento do presente agravo de instrumento (fls. 231-235).
O Procurador de Justiça ratificou o parecer de fls. 180-183 (fl.237-240).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE E RELATORA) – Merece parcial provimento a irresignação da agravante.
A agravante conta 55 anos de idade (fl. 17v.) e durante os 12 anos da união com o recorrido nunca exerceu qualquer atividade laboral.
Por outro lado, o recorrido é agente da Polícia Federal e possui rendimentos brutos superiores a R$ 9.500,00 (fl. 203). Com os descontos obrigatórios e de empréstimos realizados, bem como, da obrigação alimentar devida a um filho e a agravada o valor líquido de seus rendimentos ultrapassa R$ 4.600,00.
Desde a separação do casal ocorrida há mais de 16 anos (fls. 33-34), o recorrido alcançou alimentos à recorrente no percentual de 16% de seus rendimentos.
Em maio de 2006 foi acordada em audiência a redução da verba alimentar para 8% dos vencimentos do alimentante, sendo estipulado o termo final da obrigação alimentar no prazo de um ano (fl. 158).
Conforme destacado por esta Relatora ao apreciar o pedido liminar (fl. 177):
Atentando ao fato de a agravante ter percebido alimentos pelo período de mais de 16 anos no valor correspondente a 16% dos ganhos do varão e considerando sua idade (55 anos), não se justifica a redução e futura exoneração do encargo alimentar. Ainda que tal tenha decorrido de acordo homologado em juízo, não se vislumbra alteração quer nas necessidades dela, quer nas possibilidades dele a ensejar este resultado.
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