RESENHA O DIREITO SE CONQUISTA ATRAVÉS DAS LUTAS
Por: GabrielaInacio19 • 21/9/2021 • Resenha • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 161 Visualizações
FILOSOFIA DO DIREITO
RESENHA
O DIREITO SE CONQUISTA ATRAVÉS DAS LUTAS
IHERING, Rudolf von, 1818-1892. A luta pelo direito / Rudolf von Ihering; tradução João de Vasconcelos. São Paulo: Martin Claret, 2009, 110 páginas. (Coleção a obra-prima de cada autor)
A Luta pelo Direito (em alemão Der Kampf um's Recht) é resultado de uma palestra proferida pelo autor na Sociedade Jurídica de Viena em 1872, posteriormente desenvolvida e transposta para o papel.
O livro é apresentado inicialmente com um prefácio seguido de introdução e dois capítulos, e nestes o autor busca mostrar que o caminho para alcançar a paz tão desejada pelos homens, é o caminho da luta. Ele aborda como temática principal a necessidade dos esforços individuais para se atingir a paz que o direito tanto visa. Para ele o direito não seria só uma ideia, tal ciência se mostraria como autoridade plena, sendo uma constante luta.
No prefácio escrito pelo próprio autor, ele relata um pequeno histórico da obra, a qual foi resultado de uma conferência na Sociedade Jurídica de Viena, abordando que esta obra se trata de uma tese de moral prática, devendo esta constituir a força suprema do direito.
Inicialmente Ihering apresenta a luta como sendo elemento essencial para a defesa do direito, já que a finalidade deste é a paz. Diante disso a paz desfrutada não surgiria de forma espontânea, ela seria o resultado do trabalho e da luta. E seria também através da luta que o Estado manteria sua ordem jurídica. Ainda neste capitulo ele apresenta uma contraposição entre as teorias desenvolvidas por Savigny e Puchta sobre o surgimento do direito. Tais autores acreditam que o direito possa surgir sem grandes esforços, de uma forma natural e que seja imperceptível na sociedade. A luta não seria necessária, em razão da existência de um alto poder de convicção que levaria os indivíduos a uma submissão e consequentemente estes indivíduos passariam a transferir tal conduta prescrita na norma aos seus atos. Ihering discorda deste argumento apresentando o fato de que a maioria dos direitos conquistados foram produtos de grandes lutas. Ele afirma que os novos direitos travam lutas para impor-se perante um direito já pré-existente visto que este será defendido por quem nele manifestar interesse. Ele traz ainda a diferenciação entre direito subjetivo e direito objetivo, sendo o direito objetivo o que compreende os princípios jurídicos utilizados pelo Estado (a lei), também conhecido como direito abstrato; e o direito no sentido subjetivo, conhecido como direito concreto, representa a atuação concreta da norma abstrata, de que resulta uma faculdade específica de determinada pessoa. O autor declara que a teoria que irá defender no livro está mais relacionada com o conceito de direito subjetivo, sem esquecer o direito objetivo.
No primeiro capitulo que tem por titulo “a luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio”, o autor apresenta a ideia de que todo ser tem o instinto de conservação da sua existência, porém os humanos possuem também a necessidade de defender a existência da moral. Diante disso cabe ao direito esse papel, tanto de proteger a integridade física dos indivíduos como a moral. O autor atribui à defesa do direito um dever de conservação da própria moral. Para ele, aceitar uma injustiça de forma pacifica é abandonar a moral, todavia ele aponta que a única hipótese justificável para o “abandono” do direito seria aquela que a luta por ele põe em risco a sua própria existência do ser. Para o autor só se conhece verdadeiramente o direito quando se experimenta a dor da injustiça. A luta pelo direito concreto ocorre quando ele é violado ou negado. Essa luta não busca o objeto de um litígio, apenas a afirmação de um sentimento de justiça.
Ihering considera que a defesa do direito faz parte de uma espécie de auto conservação moral de todos os homens, e defende que a ausência dessa defesa provocaria um verdadeiro suicídio moral, pois, sem o direito o homem seria “reduzido” as mesmas condições que os animais irracionais. A defesa do direito seria um dever da própria conservação moral do homem. A relação existente entre o direito abstrato e concreto seria cada vez mais estreita. No direito abstrato o homem defende o seu direito individual, porém de certa forma defende também todo o direito em sentido amplo. Na defesa do seu direito o indivíduo defende a lei e de forma indireta defende também a ordem vital da comunidade. Ihering afirma que para a efetivação do direito e da Justiça num país não basta apenas que os órgãos que são responsáveis pela sua garantia (juízes e a polícia) trabalhem arduamente, é necessário também que cada um, individualmente, lute contra a ilegalidade e as injustiças.
No segundo capitulo intitulado “a defesa do direito é um dever para com a sociedade” Ihering apresenta a relação existente entre o direito objetivo e o subjetivo. O primeiro seria a norma jurídica propriamente dita, e o segundo seria o privilégio que um indivíduo tem para fazer valer o direito sobre seus interesses individuais. Não existe direito concreto sem que haja uma regra jurídica abstrata. A essência do direito é a sua realização prática da norma que se encontra positivada em sendo ordenamento. Para a “manutenção” de uma nação é necessário que seus indivíduos tenham o sentimento de justiça vivo dentro de si.
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