RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: Débora Esteves • 16/5/2018 • Resenha • 585 Palavras (3 Páginas) • 379 Visualizações
2. Requisitos:
Segundo o autor, Sergio Cavalieri Filho, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, na qual se encaixa o tema do respectivo trabalho, são: Conduta culpável; Nexo causal e Dano.
2.1 Conduta culpável:
”Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo” Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015
Acima temos o conceito de conduta dado pelo autor, para chegarmos ao ponto de conduta culpável, se faz necessário que essa determinada ação ou omissão, seja ilegal. No referido tema, tal conduta passa a ser criminalizada quando o artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, infere, in verbis:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Concomitantemente, há dois projetos de lei do Senado, o PLS 700/2007 , e o PLS 470/2013¹, enquanto aquele dá caráter ilícito civil e penal ao abandono familiar, este, em seus artigos 108 e 109 dita a responsabilidade dos pais para/com seus filhos, fazendo seu descumprimento ser ilícito.
Art. 108. “Considera-se conduta ilícita o abandono afetivo, assim entendido a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental da criança ou adolescente.”
Art. 109. “Compete aos pais, além de zelar pelos direitos estabelecidos em lei especial de proteção à criança e ao adolescente, prestar-lhes assistência afetiva, que permita o acompanhamento da formação da pessoa em desenvolvimento.”
2.2 Nexo Causal:
O autor Sílvio Salvo Venosa, caracteriza o nexo causal como:
“O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável.” VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil - Vol. 2 - Obrigações e Responsabilidade Civil, 17ª edição. Atlas, 11/2016.
Em outras palavras, o nexo causal trata-se da estrita relação de causa e consequência, entre o provocador do dano, e a vítima. A ausência de nexo causal, resulta no fim da obrigação, já que sem culpado não há crime.
O nexo causal também possui a função de estabelecer parâmetro para a quantia de indenização, segundo o autor Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 12. ed., Atlas, 2015, p. 65).
Aproximando-se do tema, temos como nexo causal o vínculo de paternidade, estabelecido a partir do ato de registro, feito em cartório, do filho em seu nome.
Tal vínculo é abordado pelo artigo 27 da
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