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RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  27/5/2018  •  Resenha  •  3.576 Palavras (15 Páginas)  •  363 Visualizações

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Universidade Federal da Paraíba

Centro de Ciências Jurídicas

Departamento de Direito Privado

Direito Civil IV

Fernando Vasconcelos

Nome: Marina Matos Clementino

Matricula: 11123620

Responsabilidade Civil

Resumo: o tema a ser abordado neste artigo será o da responsabilidade civil, com sua definição, sua evolução (do seu surgimento na Lei de Talião aos tempos modernos), seus pressupostos e o que cada um dele representa e a analise da diferença da responsabilidade civil da responsabilidade penal.

Palavras – chaves: responsabilidade civil, responsabilidade penal, pressupostos da responsabilidade civil, risco.

  1. Introdução

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.” Artigo 927 do Código Civil, é assim que se inicia a matéria de responsabilidade civil no código civil brasileiro, causar dano a outrem, o fato gerador é o dano seja ele material ou moral. Todo e qualquer dano que cause é obrigatório repara-lo, seja com pagamento de um valor X ou um simples pedido e desculpa. O importante é à reparação. Maria Helena Diniz,

A responsabilidade civil é, indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana.

Neste artigo será trabalhado a origem da responsabilidade civil: seu conceito, sua evolução, a culpa, seu rico e a diferença entre responsabilidade civil e criminal. Conceituando-os e trabalhando com cada um deles.

  1. Responsabilidade Civil: conceito e evolução

Ao conceituar responsabilidade civil cada autor de livro ou artigo de direito civil , descreve o mesmo conceito, que a responsabilidade civil esta na noção de não prejudicar alguém, é à de reparar o dano causado. Vemos isso na definição de Rui Stoco:

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos”.

Maria Helena Diniz define que: “ a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela praticado”.

Sendo nos primórdios da civilização, predominava a vingança coletiva, reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um dos seus integrantes. Após isso evolui para a vingança individual (privada), que ficaria conhecida pela Lei de Talião (olho por olho, dente por dente), ou seja, justiça pelas próprias mãos, o governo só teria a tarefa mediar o ato, especificando quando e como seria essa retaliação, que produziria o mesmo dano causado. Essa lei ficou muito tempo em uso, tanto que no período do Imperio Romano, com o surgimento da Lei das XII Tabuas, ainda aparece a expressão “se alguém fere a outrem que sofra a pena de Talião, salvo se existir acordo”, tabua VII lei 11ª. Surgindo então o ressarcimento monetário. Com o surgimento da Lei Aquila à um esclarecimento em relação ao pagamento do dano. O Estado passou a intervir nos conflitos privados, fundamentando se o acusado teria ou não culpa, criando assim uma  responsabilidade civil subjetiva, fixando valor a ser ressarcido, impondo a vitima a aceitar o acordo e acabando com a vingança privada.

Já na Idade Media surgiria a ideia do dolo e da culpa, e a separação da responsabilidade civil da responsabilidade penal, existindo assim a separação da culpa contratual(descumprimento da obrigação) da culpa delitual (crime, delito). Que mesmo sendo cometida uma pequena infração ela teria que ser reparada. Sendo essas noções inseridas no código de Napoleão.

Porem houve uma evolução no fundamento da responsabilidade civil, na sua base do dever de reparação não seria só na culpa, mas também no risco. Com o surgimento da industria e a evolução dos tempos modernos, passar a ser introduzido na vida humana as maquinas industrias, veículos automotores (aumentando a circulação das pessoas em grande escala), tendo assim um aumento no risco de vida, tendo assim a responsabilidade civil se adequar aos tempos modernos (tecnológicos). É onde advêm o risco, mas a culpa continua sendo o fundamento da responsabilidade civil.

  1. Pressupostos da Responsabilidade Civil

Vemos que os pressupostos existentes na responsabilidade civil são: o dano, a culpa e a causalidade.

  1. Dano

É toda e qualquer lesão causada ao patrimônio e/ou a alguém, causando assim prejuízo. Diferente da esfera penal é necessário que ele ocorra, sendo o elemento principal na responsabilidade civil. Tendo ele os seguintes requisitos:

  1. Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral: terá que ter acarretado lesão no interesse alheio;
  2. Certeza do dano: não poderá ser hipotética ou conjectura, tem que ter evidencia do dano;
  3. Casualidade: tem que esta relacionado a ação e o prejuízo, ou seja, o ato que ocasiona o dano e o prejuízo do mesmo;
  4. Subsistência do dano:  se caso já houve reparação pelo responsável do prejuízo;
  5. Legitimidade: o lesionado ou o familiar que poderá pedir a reparação;
  6. Ausência de causas excludentes de responsabilidade: para que haja reparação, terá que se excluir qualquer ato de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vitima, entre outros.

Tendo também a divisão de dano patrimonial e dano moral.

O dano patrimonial é todo aquele que pode ser avaliado pecuniariamente por critérios objetivos, sendo ressarcido monetariamente. Para Maria Helena Diniz,

o dano patrimonial é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vitima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Abrange o dano emergente (o que o lesado efetivamente perdeu) e o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).

O dano emergente é tudo o que se perdeu devendo ser o ressarcimento suficiente para restituir o patrimônio lesionado, não será apenas dos prejuízos sofridos diretamente, mas também das despesas para evitar a lesão e seu agravamento. Podendo acarretar duas formas de ressarcimento, o pagamento total para a reparação do dano ou o lesante restaurar o dano da mesma forma em que se encontrava.

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