RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: ErykaM • 2/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.765 Palavras (8 Páginas) • 264 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Paracatu-MG
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho de Direito Civil, apresentado ao curso de Direito 3º período, da Faculdade do Noroeste de Minas- FINOM.
Prof.ª: Sandra Gonçalves Santos
Paracatu-MG
Março/2018
SUMÁRIO
- NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO..................................02
- RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................02
- RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATOS LEGISLATIVOS ....................03
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS..............05
- RESPONSABILIDADE ESTATAL NA ORDEM INTERNACIONAL.................06
- NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
A responsabilidade Civil da Administração Pública ou também chamada de Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação que o Estado possui de reparar o dano patrimonial ou moral causado a terceiros pelos seus agentes. O Estado será responsabilizado, e, por conseguinte, terá que compensar todos os prejuízos causados através de indenização.
Essa modalidade de responsabilidade é também chamada de responsabilidade extracontratual do Estado. As pessoas naturais ou jurídicas ao causar um prejuízo deverão repará-lo, o Estado enquanto pessoa jurídica de direito público não foge à regra. O fundamento da responsabilidade civil do Estado está nas relações entre Estado e administrado que é objetiva em caso de comissão ou subjetiva em casos de omissão (CF/88, art.37, §6º), e nas relações entre Estado e funcionário que será subjetiva (CF/88, art. 37, §6º, e CC. Art. 43).
Os atos praticados que acarretam responsabilidade podem ser ilícitos comissivos, aqueles realizados mediante uma ação, e também omissivos quando há inação. Podem gerar responsabilidade também os atos lícitos, que ao praticar uma ação que condiz com a norma o agente provoca danos a terceiros. Dessa maneira o agente público quiser ou fizer entende-se que o Estado quis ou fez, pois mesmo que a atitude foi do agente não convém observar se ele agiu culposamente ou dolosamente, o que importará apenas é que o Estado agiu ou deixou de agir bem ou mal, por isso a relação é considerada orgânica.
A esfera penal e administrativas não podem ser confundidas, a penal é à prática de crimes e contravenções, e a administrativa é ligada a inobservância de regras administrativas dos agentes públicos. A responsabilidade civil da administração pública é também administrada pelo direito público ou constitucional, direito administrativo e direito internacional público.
- RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS
A responsabilidade extracontratual no passado tinha uma doutrina que era a da irresponsabilidade absoluta que basicamente tinha o Estado como um ente "todo-poderoso”, que não prevalecia os direitos individuais. Ou seja, quando alguém contratava um funcionário para prestar serviços para do Estado deveria saber que este não poderia violar nem uma norma
uma vez que o Estado era responsável por ele, e se o mesmo lesasse algum direito individual, ele que deveria reparar o dano e não é Estado.
Atualmente, está doutrina não é mais aceita devido a valorização dos direitos pois não seria justo o agente reparar os danos sozinho se o mesmo estivesse prestando serviços para o Estado. Sendo assim essa responsabilidade civil sai da teoria civilista e é fundamentada no direito público com base no princípio da igualdade.
Existem três correntes que procuram fundamentar a responsabilidade civil do Estado, seriam elas: A da culpa administrativa do preposto, segundo que o Estado só pode ser responsabilizado se houve culpa do agente ou funcionário, sendo que o prejudicado terá de provar o nexo causal do agente público.
A do acidente administrativo os funcionários fazem um todo uno e indivisível com a própria administração e na qualidade de órgãos lesarem terceiros por uma falta cometida nos limites psicológicos da função, a pessoa jurídica será responsável. A do risco integral, essa cabe a indenização estatal de todos os danos causada por comportamentos comissivos dos agentes a direitos de particulares. A corrente do risco integral, foi a adotada pelo direito brasileiro no que diz respeito a atos comissivos do funcionário, pois no Art. 37, § 6 da CF dispõe que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Com isso a constituição e o Código Civil aprovam a ideal de que as pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, mas tem ação regressiva contra o agente quando tiver sido ele o culpado.
Portanto nas relações do Estado e o administrado a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com o ato do funcionário e que o funcionário se ache em serviço no momento do evento prejudicial.
- RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATOS LEGISLATIVOS
A responsabilidade civil do Estado Legislador está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pela atividade legislativa. Considerada pela doutrina uma matéria controvertida, é entendida, sobretudo, como um
avanço quanto às funções públicas capazes de gerarem um compromisso estatal. Tradicionalmente, a atividade legislativa, embora superada a fase da irresponsabilidade do Estado, qualifica-se entre as hipóteses que excetuam o Estado da obrigação de indenizar, não se admitindo como possível que tal atividade provoque danos suscetíveis de reparação aos particulares. A maioria dos doutrinadores que versaram sobre esta matéria, na primeira metade do século passado defendia a irresponsabilidade estatal sob fundamentos diversos que continham desde a soberania dos atos parlamentares, a abstração e generalidades da lei, até a imunidade parlamentar.
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