RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ASPECTOS DO DIREITO BRASILEIRO POSITIVO VIGENTE
Por: Cá Soucoupe • 5/9/2018 • Dissertação • 2.567 Palavras (11 Páginas) • 279 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ASPECTOS DO DIREITO BRASILEIRO POSITIVO VIGENTE: ART. 37, § 6.º, DA CF/1988 E ART. 15, DO CC/1916
Trata-se de um texto de Nelson Nery Junior, onde o mesmo nos apresenta um resumo quanto a evolução legislativa da administração pública no direito brasileiro e apresenta também, sobre o regime jurídico dessa responsabilidade no direito positivo brasileiro. O autor defende a percepção de que uma conduta, sendo ela lícita ou ilícita, comissiva ou omissiva de agentes ou servidores que venham a causar danos aos administrados (uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano) caberá a administração indenizar.
O autor disserta também quanto a responsabilidade subjetiva do agente ou servidor, a sentença penal condenatória como título executivo judicial e do dano indenizáveI.
Deste modo, inicia-se o texto relatando de um lado quanto a responsabilidade subjetiva contida no artigo 15 do Código Civil e de outro a responsabilidade objetiva que está destacada no artigo 37, em seu parágrafo 6 da Constituição federal de 1988.
A responsabilidade civil da administração pública, sob o regime da responsabilidade subjetiva, nos casos em que enumerava vinha estabelecida no artigo 15 do Código Civil de 1916 (LGLL\1916\1) nos casos em que enumerava e eram reafirmadas através das Constituições Federais de 1934 em seu artigo 171 e de 1937 em seu artigo 158. Haviam doutrinadores, mesmo nesta fase de configuração normativa expressa de responsabilidade subjetiva da administração, que sustentavam a existência da responsabilidade objetiva da administração pública, com base no risco administrativo.
Como o artigo 15 era incompatível com esse novo sistema de responsabilidade objetiva, não foi admitida pela Constituição Federal de 1946, deixando assim, de ter eficácia. Os textos constitucionais que seguiram, tal como a Constituição federal de 1967 em seu artigo 105 e a Constituição Federal de 1969 em seu artigo 108, bem como no artigo 37, 6.º, da Constituição Federal de 1988, permaneceu íntegra a consagração da responsabilidade objetiva pelo risco, impondo a administração assim, o dever de indenizar os dados causados por conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor, que aja nessa qualidade. Mas desde 1946, através do artigo 15 do Código Civil não vigora entre nós.
Nery dá prosseguimento ao texto destacando quanto ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva da administração pública e conduta comissiva e omissiva do agente ou servidor.
Está previsto no artigo 37, parágrafo 6.º da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade sempre objetiva, pelo risco e com regime jurídico único. Está estabelecida a responsabilidade da administração pública, onde destaca que pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos - por atos que seus agentes ou servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Tratando assim, da responsabilidade civil pelo risco e a administração pública a responsável objetivamente pela indenização dos danos sofridos pelo administrado por fato de serviço. Tal responsabilidade da administração pública, independentemente de dolo ou culpa, quando houve ato omissivo, de atitudes de agentes ou servidores, danoso de direitos dos administrados.
Ao se tratar de conduta omissiva da administração pública, a doutrina e jurisprudência majoritárias promovem instituir o dever de indenizar na responsabilidade subjetiva da administração, pela falta, falha ou culpa do serviço. Mas para que o administrado tenha direito à indenização, deverá provar a culpa da administração, alguns exemplos são os atos de depredação por multidões, danos decorrentes de enchentes ou vendavais extraordinários.
É citado no texto, o doutrinador Hely Meirelles que diante do tema sustenta a incidência da responsabilidade objetiva, independentemente da conduta omissiva ou comissiva da administração e fiz que quando houver falta anônima de serviço, responde a administração objetivamente.
Tal exemplo é a existência do dever da administração de velar pela integridade física da pessoa e caso venham a sofrer alfo dano estejam sob a guarda imediata do Poder Público, tendo direito à indenização.
Destaca-se a decisão do STF, o Min. Celso de Mello afirmou a incidência da responsabilidade objetiva da administração, onde ele diz que "independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público". Houve o caso decidido pelo STF de um aluno que veio a perder o olho, dano sofrido pelo mesmo e causado por outro que portava uma agulha e seringa de injeção, no recinto de uma escola pública.
Mas em outro caso, recentemente, o STF citando Celso Antônio e Hely, afirmou uma outra tese, diferente da anterior, onde entendia-se que se tratando de conduta omissiva da administração pública, por dano causado por ato de um terceiro é de responsabilidade subjetiva, exigindo assim, a prova da culpa ou dolo da administração para que posteriormente, venha o dever de indenizar.
São dois os requisitos constitucionais para que a administração pública tenha o dever de indenizar e o administrado tenha do direito de recebê-la, sendo uma a existência do dano, patrimonial e/ou moral e outra sendo o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) da administração e o dano.
O que fundamenta a responsabilidade objetiva é o risco administrativo, da atividade do Estado que foi criado para servir a comunidade e não para causar problemas. Uma vez que venha a causar problemas e danos para um particular, deverá este(Estado) ressarcir o prejudicado pelos prejuízos que sofreu, como também indenizá-lo pelo dano moral, quando isto verificar-se. Do mesmo modo, o dever de a administração indenizar é também fundado no princípio da boa fé objetiva, assim, que o Estado tem de exercer os seus misteres para o benefício da população, sendo certo que não foi idealizado para provocar e causar danos.
Admitir-se que o sistema constitucional brasileiro tratou da responsabilidade da administração pública com duplo fundamento, é fazer tábua rasa do que dispõe o art. 37, § 6.º, da CF/1988 (LGL\1988\3). Tanto isso é verdade que Celso Antônio Bandeira de Mello fundamenta seu entendimento no princípio do estado de direito, concitando o intérprete a abandonar o texto do direito constitucional positivo nessa
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